Tem sido interessante observar as vicissitudes que os defensores da pesquisa com células tronco embrionárias vêm adotando.
A princípio, centralizavam-se na argumentação de que a vida humana não começa na fecundação, mas em etapas posteriores: nidação, ou seja, chegada ao útero; formação do sistema nervoso; etc.
Diante da evidência de que o zigoto, célula primeira resultante daunião do espermatozoide com o óvulo, por si mesmo, sem qualquer interferência da mãe ou do pai, desenvolve-se à formação dos vários e próprios sistemas, normalmente a culminar no nono mês da gestação, focam , agora, o destino dos embriões congelados em clínicas reprodutivas.
Por esse viés de argumentação melhor sorte não têm.
De pronto é de se considerar grave omissão do Ministério da Saúde no tema.
Nenhuma palavra foi dita pelo Senhor Ministro no transcorrer do debate.
Se o próprio artigo 5º diz que as pesquisas incidem sobre "embriões congelados há 3 anos, ou mais ", imperativo se faz o controle do Ministério da Saúde sobre as clínicas de reprodução assistida criando banco de dados, onde estejam catalogadas todas que operam em nosso País, e , mantido o mais absoluto sigilo, o registro de origem, chegada e destino (se congelados ou implantados) dos embriões, inclusive os valores pecuniários envolvidos no contrato.
Fora daí, como saber-se se os embriões congelados datam de mais de três anos?
A discussão deve ter, por consectário claro, a suspensão da inércia do Ministério da Saúde em relação às clínicas de reprodução assistida.
O tema central do debate está, verdadeiramente, em marcar-se o início da vida humana.
Se a Constituição Federal, como princípio fundamental afirma "a dignidade humana", e como direito fundamental "a inviolabilidade do direito à vida", óbvio que há de se definir quando começa a vida para que, por ser digna, seja inviolável.
Por mais - e isso não foi até hoje contestado - casos há de embriões humanos congelados por 5, 7, 12 anos que vivem, agora, no estágio de crianças, ou no de jovens, por que somos nós, primeiramente, embriões, depois fetos , bebês, crianças, jovens, adultos e velhos.
A afirmação é: não se pode matar a vida, ainda que em estágio embrionário, a pretexto de cura.
A um, porque no caso das células embrionárias não há, no mundo, a comprovação de resultado terapêutico favorável.
A dois, porque aberto fica amplíssimo horizonte de pesquisas científicas com as chamadas células tronco adultas, que já apresentam resultados terapêuticos favoráveis.
Aliás, a evolução da ciência é fator inconteste. Hoje, já se sabe que o cordão umbilical é fonte importante à pesquisa da medicina regenerativa, dada a possibilidade real de pluripotência, que encerra.
E mais, em dias recentes o método científico Reprogramação Genética de Células Adultas do próprio paciente encaminha para a obtenção das propriedades de totipotência nas células adultas, sem que se comprometa o embrião humano.
Reitero, a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade significa cessar uma única linha de pesquisa, propiciando permaneça presente amplo leque de pesquisa.
Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade em nada compromete a liberdade de pesquisa, até porque liberdade não há quando signifique eliminar vidas humanas na etapa embrionária.
A vida humana é dinamismo essencial inesgotável.
Do embrião ao ancião seja-nos permitido vivê-la.
A princípio, centralizavam-se na argumentação de que a vida humana não começa na fecundação, mas em etapas posteriores: nidação, ou seja, chegada ao útero; formação do sistema nervoso; etc.
Diante da evidência de que o zigoto, célula primeira resultante daunião do espermatozoide com o óvulo, por si mesmo, sem qualquer interferência da mãe ou do pai, desenvolve-se à formação dos vários e próprios sistemas, normalmente a culminar no nono mês da gestação, focam , agora, o destino dos embriões congelados em clínicas reprodutivas.
Por esse viés de argumentação melhor sorte não têm.
De pronto é de se considerar grave omissão do Ministério da Saúde no tema.
Nenhuma palavra foi dita pelo Senhor Ministro no transcorrer do debate.
Se o próprio artigo 5º diz que as pesquisas incidem sobre "embriões congelados há 3 anos, ou mais ", imperativo se faz o controle do Ministério da Saúde sobre as clínicas de reprodução assistida criando banco de dados, onde estejam catalogadas todas que operam em nosso País, e , mantido o mais absoluto sigilo, o registro de origem, chegada e destino (se congelados ou implantados) dos embriões, inclusive os valores pecuniários envolvidos no contrato.
Fora daí, como saber-se se os embriões congelados datam de mais de três anos?
A discussão deve ter, por consectário claro, a suspensão da inércia do Ministério da Saúde em relação às clínicas de reprodução assistida.
O tema central do debate está, verdadeiramente, em marcar-se o início da vida humana.
Se a Constituição Federal, como princípio fundamental afirma "a dignidade humana", e como direito fundamental "a inviolabilidade do direito à vida", óbvio que há de se definir quando começa a vida para que, por ser digna, seja inviolável.
Por mais - e isso não foi até hoje contestado - casos há de embriões humanos congelados por 5, 7, 12 anos que vivem, agora, no estágio de crianças, ou no de jovens, por que somos nós, primeiramente, embriões, depois fetos , bebês, crianças, jovens, adultos e velhos.
A afirmação é: não se pode matar a vida, ainda que em estágio embrionário, a pretexto de cura.
A um, porque no caso das células embrionárias não há, no mundo, a comprovação de resultado terapêutico favorável.
A dois, porque aberto fica amplíssimo horizonte de pesquisas científicas com as chamadas células tronco adultas, que já apresentam resultados terapêuticos favoráveis.
Aliás, a evolução da ciência é fator inconteste. Hoje, já se sabe que o cordão umbilical é fonte importante à pesquisa da medicina regenerativa, dada a possibilidade real de pluripotência, que encerra.
E mais, em dias recentes o método científico Reprogramação Genética de Células Adultas do próprio paciente encaminha para a obtenção das propriedades de totipotência nas células adultas, sem que se comprometa o embrião humano.
Reitero, a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade significa cessar uma única linha de pesquisa, propiciando permaneça presente amplo leque de pesquisa.
Assim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade em nada compromete a liberdade de pesquisa, até porque liberdade não há quando signifique eliminar vidas humanas na etapa embrionária.
A vida humana é dinamismo essencial inesgotável.
Do embrião ao ancião seja-nos permitido vivê-la.