09/04/2012 — Celso Galli Coimbra
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Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira demonstra, nas audiências públicas da ADPF 54 no STF, com excepcional clareza, a inviabilidade ou improcedência dos fundamentos apresentados para “justificar” a proposição de ordem LEGISLATIVA que está sendo submetida ao indevido julgamento do STF neste dia 11 de abril de 2012. A matéria supostamente em julgamento tem mesmo caráter LEGISLATIVO, que não pertence aquele Poder. Demonstra, também, que, mesmo em caso de aborto de anencéfalos, a saúde da mãe SEMPRE é mais comprometida, seja somática ou psicológica. Lembra novamente que a questão do câncer de mama está sim estreitamente reconhecido como relacionado ao aborto.
Consulte também:
1. Sentença indefere permissão para abortar anencéfalo
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/03/03/sentenca-indefere-permissa…
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2. Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefali…
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3. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legaliz…
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4. Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/04/06/aborto-debate-na-tv-justic…
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5. A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/a-inconstitucionalidade-da…
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6. Parecer do Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, Dr. Sérgio Britto
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/03/parecer-do-procurador-de-j…
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