quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Como defender judicialmente o nascituro


(agora ficou mais fácil defendê-lo)


Quando um juiz, abusando de sua autoridade e contrariando a lei, ousa emitir uma sentença autorizando o crime do aborto, o meio processual mais adequado para defender o nascituro é o pedido de Habeas Corpus com concessão de liminar. Originariamente, o Habeas Corpus não foi concebido para impedir um homicídio, mas a prisão de alguém, uma “violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (art. 5º, LXVIII, CF). No entanto, ninguém pode ter liberdade de locomoção se está morto. O direito de ir e vir supõe o direito à vida. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Habeas Corpus é uma via processual adequada para proteger uma criança ameaçada de aborto. Eis o trecho de um acórdão que impediu o aborto de um bebê anencéfalo:



... não há se falar em impropriedade da via eleita [o Habeas Corpus], já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro (STJ, HC 32159, Rel. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-02-2004 e publicado em 22-03-2004).


Habeas Corpus tem, além de tudo, a vantagem ter tramitação prioritária em relação às outras ações, de poder ser impetrado por qualquer pessoa do povo, de não ter custas processuais e de nem sequer requerer a participação de um advogado.

Mais ainda: não é necessário que a pessoa que sofre coação (paciente) dê uma procuração para ser representada em juízo. Essa última vantagem não deve ser menosprezada. Quando uma gestante deseja praticar um aborto, ela (que é representante legal do nascituro) não dará a um terceiro uma procuração para defender seu filho, contrariando o interesse dela. Isso torna inviável o uso do Mandado de Segurança para impedir um aborto. Esse inconveniente é evitado pelo Habeas Corpus.

Até hoje, porém, dificilmente um tribunal concederia ordem de Habeas Corpus para salvar um nascituro ameaçado de morte quando se alegasse que o aborto é o único “meio” para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultasse de estupro. Isso porque, infelizmente, os desembargadores costumam acreditar que nessas duas hipóteses, descritas no artigo 128 do Código Penal, o aborto é “permitido”. Essa interpretação – que vai além da letra do dispositivo, que diz apenas “não se pune” – baseia-se na crença de que o nascituro não é pessoa, segundo a primeira parte do artigo 2º do Código Civil: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Se ele não é pessoa, mas apenas expectativa de pessoa, sua vida poderia ser violada em benefício da mãe, que já é pessoa.

Esse foi o entendimento do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI 3510, o qual se posicionou em favor da destruição de embriões humanos. Segundo o relator, o fato de o aborto ser crime não significa que o nascituro seja uma pessoa. E mais: se o nascituro fosse pessoa, não seria possível existir aborto “legal”! Leiamos seu raciocínio:


Não que a vedação do aborto signifique o reconhecimento legal de que em toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação. Se a interpretação fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a alínea do inciso XLVII do art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo “em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”)[1].


Na época em que Ayres Britto disse isso, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia consolidado o entendimento acerca do status hierárquico do Pacto de São José da Costa Rica. Hoje, porém, com o julgamento do Habeas Corpus 87.585-8 TO e dos Recursos Extraordinários 349703/RS e 466.343/SP, tornou-se pacífico que essa Convenção tem um nível superior a todas as leis ordinárias, como o Código Civil e o Código Penal. Eis o que diz um trecho do acórdão do RE 349703/RS, publicado em 05/06/2009:


Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).
status supralegal


Estando “abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna”[2], o Pacto de São José da Costa Rica torna inaplicável o artigo 652 do Código Civil (que permite a prisão do depositário infiel) e a primeira parte do artigo 2º do mesmo Código (que nega o reconhecimento da personalidade ao nascituro). De fato, a Convenção afirma em seu artigo 3º: “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Mas, o que a Convenção chama de “pessoa”? A resposta está no artigo 1º, n. 2.: “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Logo, segundo a Convenção, todo ser humano (= toda pessoa) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica!

Que o nascituro seja um ser humano, nem sequer o negou o Ministro Carlos Ayres Britto: “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino[3]. Logo, o nascituro é pessoa!


O recentíssimo reconhecimento do nível supralegal do Pacto de São José da Costa Rica afasta a aplicação de qualquer dispositivo que venha a negar a personalidade do nascituro (como o artigo 2º, CC), bem como a aplicação de qualquer norma que se interprete como “permissão” para o aborto (como os dois incisos do art. 128, CP).

A conclusão prática de tudo isso é que hoje qualquer cidadão pode, com base no referido Pacto, impetrarHabeas Corpus não apenas em favor de um nascituro deficiente (aborto eugênico), mas ainda em favor de um nascituro que se pretenda abortar como “meio” de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulte de estupro. É preciso, porém, no corpo da petição, fazer referência explícita ao reconhecimento da personalidade do nascituro pelo Pacto de São José da Costa Rica e do status supralegal dessa Convenção.

Como ilustração, transcrevemos um acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em que já se fazia referência à importância do Pacto subscrito e ratificado pelo Brasil. Note-se porém que naquela época (1998), o STF ainda atribuía a essa Convenção o nível hierárquico de lei ordinária. O artigo 4º do Código Civil então vigente (de 1916) corresponde ao artigo 2º do atual Código (de 2002):


Em boa hora se vem invocando nos Pretórios o Pacto de São José de Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que se fez direito interno brasileiro, e que, pois, já não se configura, entre nós, simples meta ou ideal de lege ferenda. É mesmo reclamável seu cumprimento integral, porque essa Convenção foi acolhida sem reservas pelo Estado brasileiro. Parece que ainda não se compreendeu inteiramente o vultoso significado da adoção do Pacto entre nós: bastaria lembrar, a propósito, pela vistosidade de suas conseqüências, que seu art. 2º modificou até mesmo o conceito de pessoa versado no art. 4º do Código Civil, já que, atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sem distinção de sua vida extra ou intra-uterina. Projetos, pois, destinados a viabilizar a prática de aborto direto ou a excluir antijuridicidade para a prática de certos abortamentos voluntários conflitam com a referida Convenção (Habeas Corpus n.º 323.998/6, Tacrim-SP, 11ª Câm., v. un., Rel. Ricardo Dip, j.29.6.1998).


Queira Deus que no julgamento do mérito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas, os defensores da vida no STF usem – e usem bem – a poderosíssima arma pró-vida do Pacto de São José da Costa Rica.



O partido do aborto


(PT pune dois deputados acusados de combaterem a causa abortista)



“Ubi PT, ibi abortus” (onde está o PT, lá está o aborto), já dizia um velho provérbio chinês criado pelo Professor Humberto Leal Vieira, presidente da Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família e membro da Pontifícia Academia Pró-Vida.
A história do aborto no Brasil confunde-se com a história do PT e de outros partidos de índole comunista, como o PC do B e o PPS.


Coube ao PT em 1989 a “glória” de ter instalado no município de São Paulo o primeiro (des)serviço de aborto financiado com o dinheiro público (Portaria 692/89). Isso ocorreu enquanto Luiza Erundina (do PT) era prefeita e enquanto Eduardo Jorge (do PT) era secretário de saúde.


Em 1991, o mesmo Eduardo Jorge, desta vez como deputado federal do PT por São Paulo, proporia, juntamente com Sandra Starling (deputada federal do PT por Minas Gerais) um projeto (PL 20/91) que pretendia obrigar todos os hospitais do SUS a imitarem o mau exemplo da capital paulista.


Durante o governo Fernando Henrique Cardoso, o PT sempre liderou de longe a autoria de projetos abortistas, em nível tanto federal, como estadual e municipal. Para se ter uma idéia da liderança petista, em 2002 havia oito projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional com o objetivo de legalizar e/ou favorecer a prática do aborto. Seis eram de autoria do PT, um do PTB e um do PPB!


Com a ascensão de Lula à presidência da República, o que era ruim ficou pior. Em 2004, o Ministro da Saúde Humberto Costa lançou a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, toda ela voltada para fomentar a impunidade do aborto. Em 2005, ele fez uma reedição piorada da Norma Técnica “Prevenção e Tratamento dos Agravos da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes”, editada pela primeira vez em 1998 pelo então Ministro José Serra. No mesmo ano foi editada a Portaria 1145/2005, com a novidade de conter um formulário pronto, apto para a falsificação de estupros e o aborto em série.


Em 27 de setembro de 2005, a secretária especial de Políticas para Mulheres Nilcéa Freire entregou à Câmara dos Deputados o anteprojeto de descriminalização do aborto elaborado por uma Comissão Tripartite, em cuja participação a CNBB não foi admitida. A proposta normativa do governo, consagrando o aborto como um direito inalienável de toda mulher, e propondo sua total liberação, foi adotada em 04 de outubro de 2005 pela deputada Jandira Feghali (PC do B/RJ), como substitutivo ao Projeto de Lei 1135/91. A oposição pró-vida, porém, foi muito grande, e a votação do projeto ficou para o próximo mandato.


Em 22 de maio de 2006, o Partido dos Trabalhadores, em seu 13º Encontro Nacional, aprovou as “Diretrizes para a Elaboração do Programa de Governo do Partido dos Trabalhadores (Eleição presidencial de 2006)”, contendo como propósito para o segundo mandato a “descriminalização do aborto e a criminalização da homofobia” (item 35). Em 27 de setembro, atendendo às propostas do 13º Encontro Nacional do PT, o presidente Lula inclui em seu programa de governo 2007- 2010 a legalização do aborto: “criar mecanismos nos serviços de saúde que favoreçam a autonomia das mulheres sobre o seu corpo e sua sexualidade e contribuir na revisão da legislação” (Programa Setorial de Mulheres, p. 19).


No segundo mandato, o governo Lula insistiu, sobretudo por meio do novo Ministro da Saúde José Gomes Temporão, em aprovar o Projeto de Lei 1135/91, dizendo e repetindo que “o aborto é uma questão de saúde pública”. A proposta, porém, foi rejeitada duas vezes: na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados por 33 votos a zero (em 07/05/2008) e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) por 57 votos contra 4 (09/07/2008). Inconformado com a derrota, em 13/08/2008, o deputado José Genoíno (PT/SP) apresentou um recurso (Recurso 0201/08) para que o projeto abortista fosse apreciado pelo plenário da Câmara. Dos 66 deputados que assinaram o recurso, 31 (46,97%) eram do PT.


No 3º Congresso do Partido dos Trabalhadores (PT), ocorrido entre agosto e setembro de 2007, foi aprovada a resolução “Por um Brasil de mulheres e homens livres e iguais”, que inclui a “defesa da autodeterminação das mulheres, da descriminalização do aborto e regulamentação do atendimento a todos os casos no serviço público”.


No 10º Encontro Nacional das Mulheres do PT realizado em Brasília nos dias 17 e 18 de maio de 2008, foi aprovada uma resolução propondo a instalação de uma Comissão de Ética para os parlamentares antiabortistas, com “orientação para expulsão daqueles que não acatarem e não respeitarem as resoluções partidárias relativas aos direitos e à autonomia das mulheres”.


No dia 11 de novembro de 2008, os deputados Luís Bassuma (PT/BA) e Henrique Afonso (PT/AC) receberam a notificação da Comissão de Ética do Diretório Nacional do Partido. Em 17 de setembro de 2009, ambos foram punidos. O motivo alegado é que eles “infringiram a ética-partidária ao ‘militarem’ contra resolução do 3º Congresso Nacional do PT a respeito da descriminalização do aborto[1]. Esse foi o entendimento unânime do Diretório Nacional. Os dois tiveram seus direitos partidários suspensos: Luiz Bassuma por um ano e Henrique Afonso por 90 dias. Segundo a decisão, Bassuma será imediatamente substituído pela Bancada Federal na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Quando a Henrique Afonso, ele não será reconduzido à mesma Comissão. Bassuma recebeu ainda a recomendação de retirar os projetos de lei de sua autoria “que contrariam a resolução do 3º Congresso” (aborto).  

Como entender a punição dos dois deputados
A presença de políticos antiaborto dentro do PT sempre foi muito importante. Não para a causa pró-vida, mas para a causa abortista. O Partido permitia que eles fizessem algum discurso em defesa da vida e até, em certos casos, que votassem contra o aborto. Mas impunha como condição que a atuação deles fosse periférica, superficial, de modo a não impedir a aprovação de um projeto pró-aborto nem a rejeição de um projeto pró-vida.


Assim, o PT permitiu que Hélio Bicudo (PT/SP) em 23/04/1996, votasse a favor da PEC 25A/95, que pretendia incluir em nossa Constituição o direito à vida “desde a sua concepção”. Seu voto foi um entre 32 que votaram “sim” contra 356 que votaram “não”. Como não havia perigo de que a proposta pró-vida fosse aprovada, o Partido não se importou com aquele voto dissidente.


O PT ainda permitiu que o mesmo Hélio Bicudo fizesse um solene discurso contra o aborto em 28/08/1997, quando estava para ser votado o PL 20/91. No entanto, misteriosamente ele se ausentou na hora da votação. Sua ausência foi decisiva para que o projeto abortista fosse aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.


De maneira análoga, o PT permitiu que a deputada Ângela Guadagnin (PT/SP) em 6/3/2001 emitisse, como relatora, um parecer favorável ao PL 947/1999, que pretendia instituir o Dia do Nascituro. No entanto, ela estranhamente não compareceu no dia 25/04/2001, quando o projeto estava para ser votado. Sem a presença da relatora, não pôde haver votação. E assim, essa proposição pró-vida foi sendo protelada indefinidamente até ser arquivada.


Os petistas “pró-vida” sempre contribuíram para que se criasse a falsa idéia de que o PT não é um partido abortista. A presença deles interessava ao Partido, a fim de atrair os votos dos cristãos. Por que então Luiz Bassuma e Henrique Afonso foram punidos?


Porque eles foram longe demais. Bassuma ousou apresentar um projeto para revogar a não punição do aborto em caso de estupro (PL 5364/2005), desarquivou o “Estatuto do Nascituro” (PL 478/2007) e propôs a proibição do abortivo conhecido como “pílula do dia seguinte” (PL 1413/2007). Henrique Afonso atreveu-se a propor a sustação da aplicação da Norma Técnica do aborto no SUS (PDC 42/2007).


A decisão do Diretório Nacional deixou claro que dentro do PT só se admite uma militância pró-vida do tipo “faz-de-conta”. Tudo o que ultrapassa a mera ficção e põe em risco a causa abortista do Partido deve ser punido.

E o respeito à consciência?
O respeito à consciência dentro do PT é algo excepcional, como se vê no artigo 13, XV do seu Estatuto: “São direitos do filiado: ... excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, diante de graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, por decisão conjunta com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público”.


A consciência de cada filiado fica portanto submetida à decisão do Partido. Se o PT não permitir, o filiado não pode agir segundo sua consciência.  

Conclusão:
De tudo o que ocorreu, fica que evidente que um cristão não pode votar no PT e muito menos filiar-se a esse partido. Não se trata de uma questão de simples preferência partidária. Trata-se literalmente de uma questão de vida ou morte, ou seja, de defesa do direito humano fundamental à vida, em favor dos mais inocentes e indefesos. Um partido que faz todo o possível para que esse direito não seja reconhecido pelo Estado e não permite aos seus filiados que promovam eficazmente esse direito, não cumpre um requisito fundamental para poder ser votado, ao menos se existem outros partidos que defendam esse direito ou, pelo menos, deixem os seus filiados defendê-lo.


Não se trata de fazer política partidária, mas do dever de dar aos outros, a todo o povo, a necessária informação sobre radicais incompatibilidades de um partido político ou de um determinado político com as convicções mais fundamentais da ética cristã e mesmo natural. A história (de governos eleitos pelo povo, que desprezaram os direitos humanos fundamentais) não ensinou já o suficiente a responsabilidade de cada um pelo seu voto? Por isso, existe o dever de se informar e de informar os outros.




Toffoli , STF, família e aborto






São Paulo, terça-feira, 06 de outubro de 2009

FRANCESCO SCAVOLINI

É com relação aos valores éticos e morais que sustentam a sociedade que a escolha de Toffoli deveria nos deixar preocupados
O PRESIDENTE Lula, há poucos dias, convidou o ex-advogado- geral da União José Antonio Dias Toffoli para ocupar uma vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal, a máxima instância do Poder Judiciário no Brasil. Sabatinado pelo Senado, Toffoli foi aprovado.

A escolha do presidente causou perplexidade em alguns setores da sociedade, tanto no meio jurídico quanto no meio político, principalmente por questões ligadas ao currículo "escolar" e "profissional" de Toffoli.


Tais questões já foram exaustivamente discutidas. Assim, as considerações que seguem, e que desejo compartilhar com os leitores, têm o objetivo de suscitar uma reflexão a respeito dos fundamentais valores éticos e morais que, como alicerces, sustentam a sociedade em geral e, de maneira especial, as instituições que governam os cidadãos.


Tais valores são o respeito ao direito à vida de todo ser humano e a preservação e a promoção do catalisador vital da sociedade, que é a família. É justamente com relação a esses valores que a escolha de Toffoli deveria deixar a sociedade extremamente preocupada.


Numa recente entrevista (revista "Veja", 6/5), o então advogado-geral da União defendeu a descriminalizaçã o do aborto e a união civil entre pessoas do mesmo sexo.
Estamos vivendo numa época em que a sociedade está muito preocupada com a violência que atormenta a convivência social e atinge especialmente as crianças e os adolescentes. Como poderemos resolver esse gravíssimo problema se formos institucionalizar comportamentos que aumentarão a violência e a fragmentação social?


Médicos e psiquiatras são quase unânimes ao afirmar que os traumas e as consequências do aborto são terríveis para a saúde da mulher, pois, afinal de contas, trata-se do assassinato de um ser humano inocente e indefeso.


Assim também educadores, psicólogos e sociólogos mostram, com dados concretos e estatísticas, que crianças, adolescentes e jovens que vivem com o pai e a mãe em uma família unida e estável têm muito menos chances de protagonizar ou de serem atingidos por episódios de violência, deixando mais segura a sociedade toda.


Critério básico de toda reta ordem jurídica deveria sempre ser a relação com a pessoa humana como depositária de uma dignidade inalienável, tanto em sua dimensão individual quanto em sua dimensão comunitária.


Torna-se, portanto, importante fazer todo esforço para que seja realizada uma efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais, sem, contudo, construir ao redor deles teorias e comportamentos que acabam por privilegiar somente alguns aspectos desses direitos ou aqueles que correspondem a particulares interesses e sensibilidades de um determinado momento histórico (por exemplo, o "direito" da mulher -defendido por Toffoli- de interromper a gestação, matando um ser humano inocente e indefeso, ou, ainda, o "direito" de institucionalizar uma união antinatural, como a homossexual) .


Dessa forma, ficaria esquecido aquele essencial princípio que é o da indivisibilidade dos direitos humanos, princípio que está fundamentado na unidade da pessoa humana e em sua intrínseca dignidade.


Sem dúvida, a unidade do direito e da ciência jurídica encontra seu fundamento numa justiça dinâmica, expressão não somente da estreita ordem legal, mas principalmente daquela razão natural ("recta ratio") que deve governar os comportamentos dos cidadãos e das autoridades.
É isso o que afirma são Tomás de Aquino quando nos lembra que "omnis lex humanitus posita in tantum habet de ratione legis, inquantum a lege naturae derivatur" ("toda lei humana só possui valor de lei se provem da lei natural", cf. "Suma Teológica", I-II, q. 95, a2).


O relativismo ético que parece permear a hodierna sociedade consumista constitui um grave perigo também para o nosso querido Brasil.Enquanto um recente "spot" publicitário do nosso governo federal enaltece alguns países estrangeiros (entre os quais a Holanda) pelo suposto alto nível educacional atingido, eis que a Justiça holandesa reconheceu recentemente o "direito" de participação democrática nas eleições daquele país ao partido dos pedófilos.



FRANCESCO SCAVOLINI , doutor em jurisprudência pela Universidade de Urbino (Itália), é especialista em direito canônico.