Por Jorge Serrão
O caminho para a imediata legalização do aborto no Brasil poderá ser escancarado a partir da próxima quarta-feira. Isto se os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal julgarem que são “constitucionais” as pesquisas com embriões no País. O lobby abortista transnacional trabalha nos bastidores para que se repita, por aqui, o mesmo que aconteceu nos EUA em 1973, quando a Suprema Corte acabou legalizando inteiramente o aborto, no julgamento do caso ROE X WADE.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade número 3510 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o artigo 5ª da Lei de Biossegurança, que permite a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa ou terapia. O relator da Adin, Carlos Ayres Brito, já emitiu seu voto “favorável”. Os demais ministros podem segui-lo. Até agora, o único ministro que já se manifestou publicamente pela inconstitucionalidade foi Carlos Alberto Direito. O voto dos demais é uma caixa-preta.
O Padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, Presidente do Pró-Vida de Anápolis, adverte: “O que está em jogo no julgamento do STF não são as pesquisas com células-tronco, que não precisam molestar os embriões humanos. O que está em jogo verdadeiramente é o valor da vida humana. Os Ministros decidirão se um membro da espécie humana só tem direitos após uma determinada idade (por exemplo, 14 dias), após um determinado acontecimento (por exemplo, a implantação no útero ou o nascimento) ou após adquirir um determinado tamanho (como a estatura daqueles que hoje ocupam os tribunais)”.
Luiz Carlos Lodi da Cruz lembra que os beneficiários diretos de uma decisão favorável à morte dos embriões serão os abortistas. “De fato, se o Supremo decidir que os embriões humanos não são sujeitos de direitos, as portas estarão abertas para a liberação do aborto durante dos nove meses de gestação. A opinião pública, em sua grande maioria contrária ao aborto, está sendo manipulada pelos abortistas que se dizem defensores das pesquisas e da ciência. Como sempre, a desinformação é a grande arma dos fautores da cultura da morte”.
segunda-feira, 26 de maio de 2008
domingo, 25 de maio de 2008
Verdade, ciência e ética
O Estado de São Paulo, Sábado, 24 de Maio de 2008
Luiz E. Garcez Leme e Dalton Luiz de Paula Ramos
Aqueles que tiveram o privilégio de conviver com o professor Luiz Décourt, uma das glórias da USP, Troféu Guerreiro da Educação de 2000, ouviam uma referência que lhe era cara, de Henri Poincaré, falando sobre a verdade científica e a verdade ética: "Os que amam uma não podem deixar de amar a outra. Para encontrar uma, assim como para encontrar a outra, é preciso esforçar-se para libertar completamente a alma do preconceito e da paixão, é preciso alcançar a sinceridade absoluta."
Vivemos uma polêmica aparente entre ciência e ética no caso das células-tronco embrionárias. Aparente porque preconceito e paixão contaminam os argumentos ouvidos tanto na academia quanto na sociedade. A busca da verdade se prende à resposta desapaixonada de questões, neste caso, referentes às pesquisas com células-tronco obtidas a partir de embriões humanos.
Do ponto de vista científico, a medicina regenerativa é uma realidade bem-vinda, ao desvendar mecanismos com grande potencial de benefício à comunidade. As pesquisas com células-tronco adultas, células-tronco embrionárias animais ou mesmo humanas obtidas de cordão umbilical e de líquido amniótico são não apenas desejáveis como totalmente válidas do ponto de vista ético. Nesta seara da investigação, mesmo na perspectiva acadêmica, não há como negar que a linha de pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas a partir de embriões humanos é a menos vistosa e a mais arriscada.
Enquanto resultados obtidos com células-tronco adultas, reversão de células à multipotencialidade, células embrionárias obtidas a partir de cordão umbilical e de líquido amniótico e mesmo a esperança de intervenções epigenéticas, estimulando e modulando as células-tronco presentes em todos os nossos órgãos, levam esperança de apoio às doenças degenerativas e traumáticas sem limitação ética, a pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas a partir de embriões humanos exige dos pesquisadores uma grande fé.
Não nos enganemos: mesmo do ponto de vista metodológico, é necessária uma fé sólida para acreditar, entre outras coisas:
Que o número de embriões congelados em clínicas de reprodução seja suficiente para o desenvolvimento do projeto proposto, sem a ulterior solicitação de liberação de clonagem humana como conseqüência lógica, numa condição de plano inclinado.
Que o desenvolvimento de uma técnica eticamente controversa e com fonte de material limitada e resultados eventuais em longo prazo seja preferível à outra, sem limitação ética e com disponibilidade indefinida de material.
Do ponto de vista ético, a pergunta essencial é: o benefício eventual a médio ou longo prazo de pessoas doentes justifica o sacrifício atual de outras pessoas?
A discussão sobre se o embrião é ou não uma pessoa é árida; no entanto, a demonstração contrária é praticamente impossível. Salta aos olhos do observador mais desapaixonado a forte possibilidade de que um ser humano, uma pessoa, já esteja presente desde os primeiros momentos da fecundação. Por outro lado, a simples possibilidade de existência humana exige cuidado. Assim não fora, não seria lógico que equipes procurassem vítimas em desabamentos. Uma boa apólice de seguro resolveria o problema.
Na Europa e nas Américas se estabeleceram normas para a condução das pesquisas científicas com seres humanos. Criaram-se comitês de ética em pesquisa para proteger cada vida humana, principalmente as mais vulneráveis, daqueles ainda sem voz ou cujos clamores não são ouvidos. Visa-se a garantir que os voluntários para as pesquisas optem por sua participação conscientes e esclarecidos, livres de constrangimentos ou pressões que comprometam sua livre decisão. A autonomia do próprio sujeito da pesquisa é o primeiro princípio ético proclamado. E que paradoxo! Pretende-se agora, por lei, decidir o destino de vidas frágeis, silenciosas, decidir por quem não se pode manifestar, isto é, os embriões.
Uma vida humana não constitui um "bem patrimonial", de propriedade de terceiros, de seus familiares ou do Estado. Não se vende um filho ou uma filha como se negocia um imóvel ou um carro. Bem compreendida, a responsabilidade dos pais é de proteção e zelo para que a prole se desenvolva e possa ter uma vida digna. Este é o fulcro da discussão.
É importante ter presente que a defesa de um ou de outro lado não coloca automaticamente o oponente na categoria de intolerante religioso insensível ao sofrimento humano ou de irresponsável agressor da vida e da dignidade humanas, manipulador de esperanças de pessoas doentes. Trata-se, com certeza, de pessoas que procuram, de boa-fé, o que lhes parece melhor para o bem das pessoas. Não se trata de uma questão religiosa, como sucede com quase todas as questões bioéticas, ligadas de maneira muito mais sólida ao direito e à ética natural. Afinal, todos concordam que roubar é crime, independentemente do sétimo mandamento.
Henri Poincaré afirma, no mesmo texto, referindo-se à verdade científica e à verdade ética, que "aqueles que têm medo de uma também terão da outra, pois são aqueles que, em todas as situações, se preocupam, antes de tudo, com as conseqüências".
A solução da polêmica sobre o uso de embriões humanos passará certamente por uma ampla discussão científica e, necessariamente, ética, vertentes da mesma realidade, na qual artifícios publicitários não deveriam ser considerados legítimos. Legítimo será nos perguntarmos sobre a verdade e o bem, como nos poderia lembrar o saudoso professor Décourt.
Luiz E. Garcez Leme, médico, professor associado da Faculdade de Medicina da USP, é membro do Comitê de Ética em Pesquisa do HCFMUSP. Dalton Luiz de Paula Ramos, professor associado de Bioética da Faculdade de Odontologia da USP, é membro da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
Luiz E. Garcez Leme e Dalton Luiz de Paula Ramos
Aqueles que tiveram o privilégio de conviver com o professor Luiz Décourt, uma das glórias da USP, Troféu Guerreiro da Educação de 2000, ouviam uma referência que lhe era cara, de Henri Poincaré, falando sobre a verdade científica e a verdade ética: "Os que amam uma não podem deixar de amar a outra. Para encontrar uma, assim como para encontrar a outra, é preciso esforçar-se para libertar completamente a alma do preconceito e da paixão, é preciso alcançar a sinceridade absoluta."
Vivemos uma polêmica aparente entre ciência e ética no caso das células-tronco embrionárias. Aparente porque preconceito e paixão contaminam os argumentos ouvidos tanto na academia quanto na sociedade. A busca da verdade se prende à resposta desapaixonada de questões, neste caso, referentes às pesquisas com células-tronco obtidas a partir de embriões humanos.
Do ponto de vista científico, a medicina regenerativa é uma realidade bem-vinda, ao desvendar mecanismos com grande potencial de benefício à comunidade. As pesquisas com células-tronco adultas, células-tronco embrionárias animais ou mesmo humanas obtidas de cordão umbilical e de líquido amniótico são não apenas desejáveis como totalmente válidas do ponto de vista ético. Nesta seara da investigação, mesmo na perspectiva acadêmica, não há como negar que a linha de pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas a partir de embriões humanos é a menos vistosa e a mais arriscada.
Enquanto resultados obtidos com células-tronco adultas, reversão de células à multipotencialidade, células embrionárias obtidas a partir de cordão umbilical e de líquido amniótico e mesmo a esperança de intervenções epigenéticas, estimulando e modulando as células-tronco presentes em todos os nossos órgãos, levam esperança de apoio às doenças degenerativas e traumáticas sem limitação ética, a pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas a partir de embriões humanos exige dos pesquisadores uma grande fé.
Não nos enganemos: mesmo do ponto de vista metodológico, é necessária uma fé sólida para acreditar, entre outras coisas:
Que o número de embriões congelados em clínicas de reprodução seja suficiente para o desenvolvimento do projeto proposto, sem a ulterior solicitação de liberação de clonagem humana como conseqüência lógica, numa condição de plano inclinado.
Que o desenvolvimento de uma técnica eticamente controversa e com fonte de material limitada e resultados eventuais em longo prazo seja preferível à outra, sem limitação ética e com disponibilidade indefinida de material.
Do ponto de vista ético, a pergunta essencial é: o benefício eventual a médio ou longo prazo de pessoas doentes justifica o sacrifício atual de outras pessoas?
A discussão sobre se o embrião é ou não uma pessoa é árida; no entanto, a demonstração contrária é praticamente impossível. Salta aos olhos do observador mais desapaixonado a forte possibilidade de que um ser humano, uma pessoa, já esteja presente desde os primeiros momentos da fecundação. Por outro lado, a simples possibilidade de existência humana exige cuidado. Assim não fora, não seria lógico que equipes procurassem vítimas em desabamentos. Uma boa apólice de seguro resolveria o problema.
Na Europa e nas Américas se estabeleceram normas para a condução das pesquisas científicas com seres humanos. Criaram-se comitês de ética em pesquisa para proteger cada vida humana, principalmente as mais vulneráveis, daqueles ainda sem voz ou cujos clamores não são ouvidos. Visa-se a garantir que os voluntários para as pesquisas optem por sua participação conscientes e esclarecidos, livres de constrangimentos ou pressões que comprometam sua livre decisão. A autonomia do próprio sujeito da pesquisa é o primeiro princípio ético proclamado. E que paradoxo! Pretende-se agora, por lei, decidir o destino de vidas frágeis, silenciosas, decidir por quem não se pode manifestar, isto é, os embriões.
Uma vida humana não constitui um "bem patrimonial", de propriedade de terceiros, de seus familiares ou do Estado. Não se vende um filho ou uma filha como se negocia um imóvel ou um carro. Bem compreendida, a responsabilidade dos pais é de proteção e zelo para que a prole se desenvolva e possa ter uma vida digna. Este é o fulcro da discussão.
É importante ter presente que a defesa de um ou de outro lado não coloca automaticamente o oponente na categoria de intolerante religioso insensível ao sofrimento humano ou de irresponsável agressor da vida e da dignidade humanas, manipulador de esperanças de pessoas doentes. Trata-se, com certeza, de pessoas que procuram, de boa-fé, o que lhes parece melhor para o bem das pessoas. Não se trata de uma questão religiosa, como sucede com quase todas as questões bioéticas, ligadas de maneira muito mais sólida ao direito e à ética natural. Afinal, todos concordam que roubar é crime, independentemente do sétimo mandamento.
Henri Poincaré afirma, no mesmo texto, referindo-se à verdade científica e à verdade ética, que "aqueles que têm medo de uma também terão da outra, pois são aqueles que, em todas as situações, se preocupam, antes de tudo, com as conseqüências".
A solução da polêmica sobre o uso de embriões humanos passará certamente por uma ampla discussão científica e, necessariamente, ética, vertentes da mesma realidade, na qual artifícios publicitários não deveriam ser considerados legítimos. Legítimo será nos perguntarmos sobre a verdade e o bem, como nos poderia lembrar o saudoso professor Décourt.
Luiz E. Garcez Leme, médico, professor associado da Faculdade de Medicina da USP, é membro do Comitê de Ética em Pesquisa do HCFMUSP. Dalton Luiz de Paula Ramos, professor associado de Bioética da Faculdade de Odontologia da USP, é membro da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa
sábado, 24 de maio de 2008
Embrião humano: pessoa ou coisa?
Na quarta-feira, dia 28 de maio de 2008, o Supremo Tribunal Federal deve retomar um julgamento que tem por réu o embrião humano. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalida de 3510 (ADI 3510), ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o artigo 5ª da Lei de Biossegurança, que permite a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa ou terapia.
Os meios de comunicação social parecem uniformemente tendenciosos. Não se fala de uma ação judicial em defesa do ser humano em estágio embrionário, mas de uma ação "contra as pesquisas com células-tronco embrionárias". Segundo tais veículos de notícia, essa ação teria tão-somente o fim malvado de deixar sem esperança os deficientes físicos, em especial os que sofrem doenças neurológicas.
Sobre esse assunto, a maneira de noticiar também é confusa. Fala-se dos milagres operados com a terapia celular, sem especificar que todos os resultados mirabolantes até hoje foram obtidos com as células-tronco adultas (que não requerem a destruição do embrião humano), ao passo que as células-tronco embrionárias só produziram tumores, rejeição imunológica, desperdício de dinheiro e de vidas humanas. E isso desde 1981, quando foram isoladas as primeiras células-tronco em embriões de camundongos. Ao todo, mais de 25 anos de absoluto fracasso!
Quando se faz uma enquete não se pergunta, como seria honesto: "Você é contrário ou favorável à destruição de seres humanos congelados em nitrogênio líquido?" Em vez disso, pergunta-se: "Você é contrário ou favorável à pesquisa com células-tronco embrionárias?" O modo de perguntar põe a ênfase no suposto fim bom ("as pesquisas") e não no meio mau (a morte de inocentes) que se deseja utilizar para a obtenção desse fim.
Curioso é, por exemplo, o título da matéria "Cientistas e advogados divulgam documento contra pesquisas com células-tronco", publicado pelo Correio Braziliense em 5 de maio de 2008, e ainda disponível em http://cbnews. correioweb. com.br/html/ sessao_18/ 2008/05/05/ noticia_interna, id_sessao= 18&id_noticia=4436/ noticia_interna. shtml. Na verdade, o documento entregue aos Ministros não era "contra pesquisas com células-tronco" , como dizia o título, mas contra a pesquisa com células-tronco embrionárias, as únicas que requerem a morte de embriões humanos, e que até hoje nada de útil produziram em termos de terapia. Os subscritores do documento, denominado "Declaração de Brasília", atacam na verdade, não a "pesquisa" em si, mas o meio anti-humano empregado para realizá-la: a morte de inocentes. Exaltam as pesquisas com células-tronco adultas, não só pelos seus resultados promissores, mas sobretudo porque, extraídas do próprio paciente, não são resultantes de um homicídio.
Espalha-se o argumento (falso) de que os embriões humanos "excedentes" das clínicas de fertilização "in vitro", se não forem "doados" para pesquisas, serão inevitavelmente jogados no lixo. Não falam da possibilidade de adotar tais embriões abandonados pelos pais, tal como se faz nos Estados Unidos e como foi recomendado pelo Comitê Nacional de Bioética do governo italiano.
Espalha-se a notíca (falsa) de que os embriões com mais de três anos de congelamento se tornam "inviáveis" para a implantação no útero. Para desmentir essa afirmação, bastaria examinar quantas crianças nasceram depois de terem permanecido congeladas por muitíssimos anos, no Brasil e no exterior. Também o Comitê de Bioética do governo italiano explica que essa afirmação não tem base científica.
No Brasil, "cientistas" reúnem deficientes físicos em cadeiras de rodas, enchem-nos de falsas esperanças e levam-no ao Congresso ou ao Supremo para pressionar a liberação da morte dos embriões. Não têm coragem de explicar aos doentes que a história das pesquisas com células-tronco embrionárias já tem mais de um quarto de século de fracasso completo. E os pobres deficientes não percebem que, assim como hoje se declara que um embrião com alguns dias de concebido não é humano, amanhã poderão dizer que um paralítico não é pessoa, que um portador do mal de Alzheimer não tem direitos, que os anciãos podem ser "doados" para fins de pesquisa.
O que está em jogo no julgamento de quarta-feira não são as pesquisas com células-tronco. Elas vão muito bem, obrigado, sem precisar molestar os embriões humanos.
O que está em jogo verdadeiramente é o valor da vida humana. Os Ministros decidirão se um membro da espécie humana só tem direitos após uma determinada idade (por exemplo, 14 dias), após um determinado acontecimento (por exemplo, a implantação no útero ou o nascimento) ou após adquirir um determinado tamanho (como a estatura daqueles que hoje ocupam os tribunais).
Os beneficiários diretos de uma decisão favorável à morte dos embriões serão os abortistas. De fato, se o Supremo decidir que os embriões humanos não são sujeitos de direitos, as portas estarão abertas para a liberação do aborto durante dos nove meses de gestação.
A opinião pública, em sua grande maioria contrária ao aborto, está sendo manipulada pelos abortistas que se dizem defensores das "pesquisas" e da "ciência". Como sempre, a desinformação é a grande arma dos fautores da cultura da morte.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Comunique-se com os Ministros do Supremo
Senhor Ministro, peço-lhe a gentileza de votar em favor do pedido formulado na ADI 3510, ou seja, em defesa da vida de seres humanos em estágio embrionário.
As pesquisas com células-tronco vai muito bem sem a morte de inocentes.
Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes
70175-900 - Brasília - DF
Telefone: 55.61.3217.3000
PRESIDENTE: MINISTRO GILMAR MENDES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Chefe de Gabinete da Presidência
Isabel Cristina Ferreira de Carvalho
Telefones: (61) 32174747
Fax: (61): 32174189
Assessoras da Presidência
Marisa de Souza Alonso
Maria Olívia Fonseca Serejo
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Secretário-Geral da Presidência
Luciano Felício Fuck
ASSESSORIA ESPECIAL
Assessor-Chefe
André Rufino do Vale
Oficial de Gabinete
Suely de Oliveira Camargo
Telefone: 32174175
Assessores
Christine Oliveira Peter da Silva
Valéria Porto
Anna Daniela de Araújo Martins dos Santos e Silva
Nelson Parucker Junior
ASSESSORIA DE ASSUNTOS IINTERNACIONAIS
Assessora-Chefe
Susan Kleebank
ASSESSORIA DE CERIMONIAL
Assessora-Chefe
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Telefone: 32174063
ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO PARLAMENTARr
Assessor-Chefe
Telefone: 32174041
Fax: 32174045
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Assessor-Chefe
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Telefone: 32174419 / 32174417
Fax: 32174429
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Renato Parente
Telefone: 32173823
Fax: 32173827
Coordenadoria de Rádio
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Coordenadoria de Imprensa
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Coordenadoria de Televisão
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Telefone: 32173970
SECRETARIA DE SEGURANÇA
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Telefone: 32173223
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SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
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Telefone: 32173802
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Coordenadoria de Acompanhamento da Gestão
Armando Akio Santos Doi
Telefone: 32173810
Fax: 33221072
Coordenadoria de Auditoria e Fiscalização
Eduardo Martins dos Santos
Telefone: 32173815
Fax: 33221072
GABINETES DE MINISTRO
GABINETE MINISTRO CEZAR PELUSO (Vice-Presidente)
Assessores
Paulo Penteado de Faria e Silva Neto
Luiz Guilherme Mendes de Paiva
Maria Cristina Petcov
Roger Galino
Fernando Mil Homens Moreira
Chefe de Gabinete
Carla Kindler Rosanova Sotto
Oficial de Gabinete
Maria Lúcia Fernandes Melo
Telefone: 32174175
Fax: 32174189
GABINETE MINISTRO CELSO DE MELLO
Assessores
Erich Oliveira Rocha
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Helena Gressler da Rocha Paiva
Silmara Christiane Souza Silva
Chefe de Gabinete
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Oficial de Gabinete
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Telefone: 32174073
GABINETE MINISTRO MARCO AURÉLIO
Assessores
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Adriane da Rocha Callado Henriques
Marcelo Ribeiro do Val
Flávio Jaime de Moraes Jardim
Chefe de Gabinete
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Oficial de Gabinete
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GABINETE MINISTRA ELLEN GRACIE
Assessores
Vilmar Nery Lourenço
Salomão Almeida Barbosa
Cláudio Muradás Stumpf
Walter Schröder Moreira Santos
Luciano Quadrado de Moraes
Chefe de Gabinete
Ângelo Tabet
Oficial de Gabinete
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Telefone: 32174240
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GABINETE MINISTRO CARLOS BRITTO
Chefe de Gabinete
Beatriz Ventura Teixeira Coimbra
Oficial de Gabinete
Bernardete Maria Guanabara Leal de Araújo Mendes
Telefones: 32174311 / 32174312 / 32174314 / 32174331
Fax: 32174339
GABINETE MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
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Flávia Beatriz Eckhardt
Raquel Rodrigues Barbosa de Souza
Thiago Buschinelli Sorrentino
Carla RamosMacedo do Nascimento
Chefe de Gabinete
Carla Adriana Stocco
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Omar Inês Sobrinho
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Vinicius Gomes dos Santos
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Oficial de Gabinete
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GABINETE MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
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SECRETARIA DO TRIBUNAL
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Coordenador do Gabinete do Diretor-Geral
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Telefone: 32174401
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Assessoria Jurídica
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
Rosemary de Almeida
Telefone: 32173613
Fax: 32173614
Coordenadoria de Processamento Inicial
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Coordenadoria de Processamento do Plenário
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Telefone: 32173664
Fax: 32173614
Coordenadoria de Processamento da Primeira Turma
Cecília Maria Pinheiro Montenegro Bugarin
Telefone: 32173690
Coordenadoria de Processamento da Segunda Turma
Edméa Paiva de Moraes Piazzi
Telefone: 32174054
Coordenadoria de Processamento Final
Juarez de Jesus Salomão
Telefone: 32173647
Fax: 32173649
SECRETARIA DAS SESSÕES
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Telefone: 32173729
Fax: 32173738
Coordenadoria de Sessões da Primeira Turma
Ricardo Dias Duarte
Telefone: 32173742
Fax: 32173738
Coordenadoria de Sessões da Segunda Turma
Carlos Alberto Cantanhede
Telefone: 32173746
Fax: 32173738
Coordenadoria de Taquigrafia e Estenotipia
Silvana Cruz de Souza Gomes da Costa
Telefone: 32173761
Fax: 32173774
Coordenadoria de Acórdãos
Alba Risa Cavalcante de Medeiros
Telefone: 32173778
SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO
Janeth Aparecida Dias de Melo
Telefone: 32173499
Fax: 32173502
Museu do Tribunal
Marília de Souza Mello
Telefone:32173605
Fax:32173737
Coordenadoria de Biblioteca
Lílian Januzzi Vilas Boas
Telefone: 32173508
Fax: 32173512
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
Bergman Holiday Ananias Bomfim
Telefone: 32173535
Fax: 32173537
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
Nayse Hillesheim
Telefone: 32173573
Fax: 32173570
Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos
Kathya Scarlet O'Hara Campelo Bezerra
Telefone: 32173593
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Washington Luiz Ribeiro da Silva
Telefone: 32173201
Fax: 33221811
Comissão Permanente de Licitação
Giovanna Gabriela do Vale Vasconcelos
Telefone: 32173184
Fax: 32173182
Coordenadoria de Orçamento e Finanças
Gilmar Fontes de Lima
Telefone: 32173170
Fax: 32173176
Coordenadoria de Material e Patrimônio
Edmilson Palma Lima
Telefone: 32173133
Fax: 32173143
Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais
Lino José dos Santos Neto
Telefone: 32173097
Fax: 33223735
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
Amarildo Vieira de Oliveira
Telefone: 34033733
Fax: 34033737
Central de Atendimento ao Servidor
Janildo Teixeira da Fonseca
Telefone: 34033734
Coordenadoria de Administração de Pessoal
Cícera Fernanda de Araújo Magalhães
Telefone: 34033780
Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal
Renata Lucena Freire de Souza
Telefone: 34033746
Coordenadoria de Pagamento de Pessoal
Josemária de Barros
Telefone: 34033760
SECRETARIA DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE
Déa Márcia da Silva Martins Pereira
Telefone: 32173370
Fax: 32173371
Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica
Denise Gomes Cidade
Telefone: 32173381
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Paulo Roberto da Silva Pinto
Telefone: 32173459/32173410
Fax: 32173457
Coordenadoria de Atendimento
Alexandre Marcus de Assunção Sousa
Telefone: 32173416
Fax: 32173457
Coordenadoria de Tecnologia
Flávio Abreu Amorim
Telefone: 32173473
Fax: 32173457
Coordenadoria de Sistemas
Gustavo Sanches
Telefone: 32173488
Fax: 32173457
Os meios de comunicação social parecem uniformemente tendenciosos. Não se fala de uma ação judicial em defesa do ser humano em estágio embrionário, mas de uma ação "contra as pesquisas com células-tronco embrionárias". Segundo tais veículos de notícia, essa ação teria tão-somente o fim malvado de deixar sem esperança os deficientes físicos, em especial os que sofrem doenças neurológicas.
Sobre esse assunto, a maneira de noticiar também é confusa. Fala-se dos milagres operados com a terapia celular, sem especificar que todos os resultados mirabolantes até hoje foram obtidos com as células-tronco adultas (que não requerem a destruição do embrião humano), ao passo que as células-tronco embrionárias só produziram tumores, rejeição imunológica, desperdício de dinheiro e de vidas humanas. E isso desde 1981, quando foram isoladas as primeiras células-tronco em embriões de camundongos. Ao todo, mais de 25 anos de absoluto fracasso!
Quando se faz uma enquete não se pergunta, como seria honesto: "Você é contrário ou favorável à destruição de seres humanos congelados em nitrogênio líquido?" Em vez disso, pergunta-se: "Você é contrário ou favorável à pesquisa com células-tronco embrionárias?" O modo de perguntar põe a ênfase no suposto fim bom ("as pesquisas") e não no meio mau (a morte de inocentes) que se deseja utilizar para a obtenção desse fim.
Curioso é, por exemplo, o título da matéria "Cientistas e advogados divulgam documento contra pesquisas com células-tronco", publicado pelo Correio Braziliense em 5 de maio de 2008, e ainda disponível em http://cbnews. correioweb. com.br/html/ sessao_18/ 2008/05/05/ noticia_interna, id_sessao= 18&id_noticia=4436/ noticia_interna. shtml. Na verdade, o documento entregue aos Ministros não era "contra pesquisas com células-tronco" , como dizia o título, mas contra a pesquisa com células-tronco embrionárias, as únicas que requerem a morte de embriões humanos, e que até hoje nada de útil produziram em termos de terapia. Os subscritores do documento, denominado "Declaração de Brasília", atacam na verdade, não a "pesquisa" em si, mas o meio anti-humano empregado para realizá-la: a morte de inocentes. Exaltam as pesquisas com células-tronco adultas, não só pelos seus resultados promissores, mas sobretudo porque, extraídas do próprio paciente, não são resultantes de um homicídio.
Espalha-se o argumento (falso) de que os embriões humanos "excedentes" das clínicas de fertilização "in vitro", se não forem "doados" para pesquisas, serão inevitavelmente jogados no lixo. Não falam da possibilidade de adotar tais embriões abandonados pelos pais, tal como se faz nos Estados Unidos e como foi recomendado pelo Comitê Nacional de Bioética do governo italiano.
Espalha-se a notíca (falsa) de que os embriões com mais de três anos de congelamento se tornam "inviáveis" para a implantação no útero. Para desmentir essa afirmação, bastaria examinar quantas crianças nasceram depois de terem permanecido congeladas por muitíssimos anos, no Brasil e no exterior. Também o Comitê de Bioética do governo italiano explica que essa afirmação não tem base científica.
No Brasil, "cientistas" reúnem deficientes físicos em cadeiras de rodas, enchem-nos de falsas esperanças e levam-no ao Congresso ou ao Supremo para pressionar a liberação da morte dos embriões. Não têm coragem de explicar aos doentes que a história das pesquisas com células-tronco embrionárias já tem mais de um quarto de século de fracasso completo. E os pobres deficientes não percebem que, assim como hoje se declara que um embrião com alguns dias de concebido não é humano, amanhã poderão dizer que um paralítico não é pessoa, que um portador do mal de Alzheimer não tem direitos, que os anciãos podem ser "doados" para fins de pesquisa.
O que está em jogo no julgamento de quarta-feira não são as pesquisas com células-tronco. Elas vão muito bem, obrigado, sem precisar molestar os embriões humanos.
O que está em jogo verdadeiramente é o valor da vida humana. Os Ministros decidirão se um membro da espécie humana só tem direitos após uma determinada idade (por exemplo, 14 dias), após um determinado acontecimento (por exemplo, a implantação no útero ou o nascimento) ou após adquirir um determinado tamanho (como a estatura daqueles que hoje ocupam os tribunais).
Os beneficiários diretos de uma decisão favorável à morte dos embriões serão os abortistas. De fato, se o Supremo decidir que os embriões humanos não são sujeitos de direitos, as portas estarão abertas para a liberação do aborto durante dos nove meses de gestação.
A opinião pública, em sua grande maioria contrária ao aborto, está sendo manipulada pelos abortistas que se dizem defensores das "pesquisas" e da "ciência". Como sempre, a desinformação é a grande arma dos fautores da cultura da morte.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Comunique-se com os Ministros do Supremo
Senhor Ministro, peço-lhe a gentileza de votar em favor do pedido formulado na ADI 3510, ou seja, em defesa da vida de seres humanos em estágio embrionário.
As pesquisas com células-tronco vai muito bem sem a morte de inocentes.
Supremo Tribunal Federal
Praça dos Três Poderes
70175-900 - Brasília - DF
Telefone: 55.61.3217.3000
PRESIDENTE: MINISTRO GILMAR MENDES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Chefe de Gabinete da Presidência
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Assessoras da Presidência
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SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Secretário-Geral da Presidência
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Valéria Porto
Anna Daniela de Araújo Martins dos Santos e Silva
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ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO PARLAMENTARr
Assessor-Chefe
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Fax: 32174045
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
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Fax: 32174429
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Fax: 32174412
Assessoria Jurídica
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Telefone: 32174427
Fax: 32174428
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Rosemary de Almeida
Telefone: 32173613
Fax: 32173614
Coordenadoria de Processamento Inicial
Angela Berenice de Camargo Neves Duarte
Telefone: 32173636
Coordenadoria de Processamento do Plenário
Maria Das Graças Camarinha Caetano
Telefone: 32173664
Fax: 32173614
Coordenadoria de Processamento da Primeira Turma
Cecília Maria Pinheiro Montenegro Bugarin
Telefone: 32173690
Coordenadoria de Processamento da Segunda Turma
Edméa Paiva de Moraes Piazzi
Telefone: 32174054
Coordenadoria de Processamento Final
Juarez de Jesus Salomão
Telefone: 32173647
Fax: 32173649
SECRETARIA DAS SESSÕES
Luiz Shiyoji Tomimatsu
Telefone: 32173729
Fax: 32173738
Coordenadoria de Sessões da Primeira Turma
Ricardo Dias Duarte
Telefone: 32173742
Fax: 32173738
Coordenadoria de Sessões da Segunda Turma
Carlos Alberto Cantanhede
Telefone: 32173746
Fax: 32173738
Coordenadoria de Taquigrafia e Estenotipia
Silvana Cruz de Souza Gomes da Costa
Telefone: 32173761
Fax: 32173774
Coordenadoria de Acórdãos
Alba Risa Cavalcante de Medeiros
Telefone: 32173778
SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO
Janeth Aparecida Dias de Melo
Telefone: 32173499
Fax: 32173502
Museu do Tribunal
Marília de Souza Mello
Telefone:32173605
Fax:32173737
Coordenadoria de Biblioteca
Lílian Januzzi Vilas Boas
Telefone: 32173508
Fax: 32173512
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
Bergman Holiday Ananias Bomfim
Telefone: 32173535
Fax: 32173537
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência
Nayse Hillesheim
Telefone: 32173573
Fax: 32173570
Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos
Kathya Scarlet O'Hara Campelo Bezerra
Telefone: 32173593
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Washington Luiz Ribeiro da Silva
Telefone: 32173201
Fax: 33221811
Comissão Permanente de Licitação
Giovanna Gabriela do Vale Vasconcelos
Telefone: 32173184
Fax: 32173182
Coordenadoria de Orçamento e Finanças
Gilmar Fontes de Lima
Telefone: 32173170
Fax: 32173176
Coordenadoria de Material e Patrimônio
Edmilson Palma Lima
Telefone: 32173133
Fax: 32173143
Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais
Lino José dos Santos Neto
Telefone: 32173097
Fax: 33223735
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
Amarildo Vieira de Oliveira
Telefone: 34033733
Fax: 34033737
Central de Atendimento ao Servidor
Janildo Teixeira da Fonseca
Telefone: 34033734
Coordenadoria de Administração de Pessoal
Cícera Fernanda de Araújo Magalhães
Telefone: 34033780
Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoal
Renata Lucena Freire de Souza
Telefone: 34033746
Coordenadoria de Pagamento de Pessoal
Josemária de Barros
Telefone: 34033760
SECRETARIA DE SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE
Déa Márcia da Silva Martins Pereira
Telefone: 32173370
Fax: 32173371
Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica
Denise Gomes Cidade
Telefone: 32173381
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Paulo Roberto da Silva Pinto
Telefone: 32173459/32173410
Fax: 32173457
Coordenadoria de Atendimento
Alexandre Marcus de Assunção Sousa
Telefone: 32173416
Fax: 32173457
Coordenadoria de Tecnologia
Flávio Abreu Amorim
Telefone: 32173473
Fax: 32173457
Coordenadoria de Sistemas
Gustavo Sanches
Telefone: 32173488
Fax: 32173457
sexta-feira, 23 de maio de 2008
STF DECIDIRÁ QUARTA-FEIRA QUEM É SER HUMANO NO BRASIL
A SITUAÇÃO DA DEFESA DA VIDA
sdv@pesquisasedocumentos.com.br
DIFUNDA ESTA MENSAGEM.
EXPLIQUE A SEUS CONTATOS QUE A
DIVULGAÇÃO DO CONHECIMENTO É
NECESSÁRIA PARA A DEFESA DA VIDA.
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STF RETOMA JULGAMENTO DE PESQUISAS COM
CÉLULAS TRONCO QUARTA FEIRA DIA 28 DE
MAIO
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1. STF RETOMA JULGAMENTO 28 DE MAIO
2. O ARGUMENTO CHAVE DO JULGAMENTO: OS
EMBRIÕES CONGELADOS SÃO INVIÁVEIS.
3. DIOCESE DE TAUBATÉ PUBLICA
RELATÓRIO SOBRE VIABILIDADE DE
EMBRIÕES
4. ESTRATÉGIA PARA ENGANAR O PÚBLICO
FOI UTILIZADA NA INGLATERRA
5. O VOTO NO STF PODERÁ LEGALIZAR O
ABORTO NO BRASIL
6. ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DA COMISSÃO EM
DEFESA DA VIDA DA DIOCESE DE TAUBATÉ.
==============================
1. STF RETOMA JULGAMENTO 28 DE MAIO
==============================
Segundo foi anunciado oficialmente pelo próprio Poder Judiciário,
o Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a discutir, na
próxima quarta-feira (28), a partir das 8h 30, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, que discute a
legalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias. A
informação foi dada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar
Mendes, ao chegar para a sessão plenária do Supremo, no início
desta tarde (21).
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=89264
==============================
2. O ARGUMENTO CHAVE DO JULGAMENTO: OS
EMBRIÕES CONGELADOS SÃO INVIÁVEIS.
==============================
O Ministro relator Carlos Ayres de Brito já publicou seu voto
favorável às pesquisas, argumentando, entre outras razões, a
inutilidade de se proibirem as pesquisas com células tronco já que,
conforme depoimento dos cientistas envolvidos nestas pesquisas, os
embriões congelados seriam inviáveis.
Segundo testemunhou a professora Mayana Zatz perante a Audiência
Pública realizada pelo STF em 2007,
"PRESERVAR ESTES EMBRIÕES CONGELADOS
MESMO SABENDO QUE A PROBABILIDADE DE
GERAR UM SER HUMANO É PRATICAMENTE ZERO
OU DOÁ-LOS PARA A PESQUISA QUE PODERÃO
RESULTAR EM FUTUROS TRATAMENTOS?"
Segundo testemunhou também o Dr. Ricardo Ribeiro dos Santos,
pesquisador titular da Fundação Osvaldo Cruz,
"A TÉCNICA DE CONGELAMENTO DEGRADA OS
EMBRIÕES. ELA DIMINUI A VIABILIDADE
DOS EMBRIÕES. ELA NÃO QUALIFICA ESTES
EMBRIÕES PARA IMPLANTE, PARA DAR UM SER
VIVO COMPLETO. A MAIORIA DAS CLÍNICAS
DE FERTILIDADE NÃO GOSTA DE USAR
EMBRIÕES CONGELADOS. SABE-SE QUE A
VIABILIDADE DOS EMBRIÕES CONGELADOS HÁ
MAIS DE TRÊS ANOS É MUITO BAIXA,
PRATICAMENTE NULA E A MAIORIA DAS
CLÍNICAS REJEITAM O TRANSPLANTE OU O
IMPLANTE DESTES EMBRIÕES".
Daí para a conclusão do relator da ação, o Ministro Dr. Carlos
Ayres de Brito, trata-se apenas de um pulo:
"NA GÉLIDA SOLIDÃO DO CONFINAMENTO IN
VITRO O QUE SE TEM É UM PROCESSO QUE
TENDE A SER
ESTACIONÁRIO-DEGENERATIVO, A
GRADATIVA PERDA DA CAPACIDADE
REPRODUTIVA DO EMBRIÃO QUE ULTRAPASSA
UM CERTO PERÍODO DE CONGELAMENTO,
CONFORME AS SEGUINTES DECLARAÇÕES DOS
DOUTORES RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS E
PATRÍCIA HELENA LUCAS PRANKE:
"A TÉCNICA DO CONGELAMENTO DEGRADA OS
EMBRIÕES, DIMINUI A VIABILIDADE DESSES
EMBRIÕES PARA O IMPLANTE; PARA DAR UM
SER VIVO COMPLETO (...). A VIABILIDADE
DE EMBRIÕES CONGELADOS HÁ MAIS DE TRÊS
ANOS É MUITO BAIXA. PRATICAMENTE
NULA".
AFIRME-SE, POIS, E DE UMA VEZ POR
TODAS, QUE O QUE A LEI DE BIOSSEGURANÇA
AUTORIZA É O PROCEDIMENTO DE PINÇAR
EMBRIÕES HUMANOS QUE PODERIAM
EXPERIMENTAR COM O TEMPO UMA
DESCARACTERIZAÇÃO COMO TECIDO
TOTIPOTENTE E DAÍ PARA O DESCARTE PURO
E SIMPLES COMO DEJETO CLÍNICO OU
HOSPITALAR".
Logo após apresentar seu voto no STF, o mesmo Ministro Carlos
Brito concedeu uma entrevista à Folha de São Paulo, na qual
afirmou:
"ESTÁ HAVENDO UMA CERTA DESINFORMAÇÃO
SOBRE A NATUREZA DO EMBRIÃO
FERTILIZADO IN VITRO. A IGREJA
CATÓLICA E OS CIENTISTAS QUE ESTÃO DO
LADO DELA ESTÃO SUPERVALORIZANDO O
PAPEL DO EMBRIÃO. NÃO HÁ ABORTO, NÃO HÁ
ASSASSINATO. O EMBRIÃO IN VITRO,
ENTREGUE A SI MESMO, NA GÉLIDA SOLIDÃO
DO SEU CONFINAMENTO, NÃO TEM A MENOR
CONDIÇÃO DE EVOLUIR PARA A FORMAÇÃO DE
UMA VIDA VIRGINALMENTE NOVA".
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe0703200801.htm
==============================
3. DIOCESE DE TAUBATÉ PUBLICA
RELATÓRIO SOBRE VIABILIDADE DE
EMBRIÕES
==============================
A Comissão Diocesana em Defesa da Vida de Taubaté acaba de
publicar um documento, fundamentado em ampla pesquisa na literatura
científica internacional, que desmente totalmente estas afirmações.
Vinte e dois trabalhos científicos de primeira linha e outros
documentos anexos mostram que o congelamento não degrada os embriões e
que os embriões congelados, não importa por quanto tempo sejam
mantidos em estado de criopreservação, são tão viáveis quanto os
embriões frescos. Os embriões congelados que serão destruídos para
serem utilizados em experiências de laboratório, quando implantados,
geram seres humanos normais e sadios. Mais ainda, todo o mundo sabe
disso e não existe controvérsia alguma fora do Brasil a este
respeito.
DAÍ A CONCLUSÃO INEQUÍVOCA: OU OS
CIENTISTAS QUE FORAM DEPOR DIANTE DO
STF ERAM OS ÚNICOS A NÍVEL
INTERNACIONAL QUE IGNORAVAM ESTES
DADOS, OU ENTÃO HOUVE UM ACOBERTAMENTO
PROPOSITAL DE INFORMAÇÕES.
A Comissão Diocesana em Defesa da Vida da Diocese de Taubaté,
na pessoa de seu presidente o Bispo Dom Carmo João Rhoden, está
pedindo que as lideranças pro vida, políticos, cientistas e pessoas
de boa vontade se empenhem em denunciar publicamente o ocultamento
destas informações necessárias para o esclarecimento da opinião
pública e o julgamemnto dos Srs. Ministros do STF.
==============================
4. ESTRATÉGIA PARA ENGANAR O PÚBLICO
FOI UTILIZADA NA INGLATERRA
==============================
Trata-se do mesmo fenômeno que aconteceu no inicio deste semana na
Inglaterra, quando foi legalizada a clonagem de embriões humanos e
animais. Os cientistas ingleses afirmaram, tais como fizeram os
brasileiros, que a clonagem de embriões simultaneamente humanos e
animais seria indispensável para o desenvolvimento, ainda que em um
futuro distante, de uma terapia para a doença de Parkinson e a
diabete.
Na véspera da votação que na Inglaterra legalizou a clonagem de
embriões simultaneamente humanos e animais, o Dr. Peter Saunders,
da Christian Medical Fellowship, publicou um longo depoimento onde
acusa a mídia de ter calado propositalmente os cientistas que possuíam
argumentos científicos opostos, e que os demais cientistas
interessados nestas pesquisas estão conscientemente mentindo e
ocultando seletivamente informações necessárias para o entendimento
do público:
"O Primeiro Ministro Gordon Brown está dizendo que este
procedimento de clonagem híbrida é vital para a pesquisa, e todos os
representantes das sociedades de doentes de Parkinson e Diabetes
estão repetindo o mesmo. Provavelmente 80% dos Parlamentares
realmente estão acreditando nisso. Está definitivamente havendo um
tapa bocas por parte da mídia. Em uma entrevista de televisão em que
eu estive presente fui perguntado a respeito de minhas objeções, mas
quando a entrevista foi para o ar eles haviam cortado tudo e eles sempre
fazem isso. Nós não conseguimos irradiar nenhuma objeção
científica. Quando falamos somente mandam para o ar as observações
que podem ser entendidas como fundamentalistas e religiosas. Deste
modo é impossível aos cientistas que pensam diferentemente serem
ouvidos pela população. Ademais tenho que ser direto. Estamos
desinformados também porque os cientistas interessados nestas pesquisas
não estão dizendo a verdade. Eles são muitissimo seletivos no modo
como estão explicando as coisas. Eu penso que possuem grandes
interesses envolvidos, ideologica e financeiramente, pelo fato das
verbas para suas pesquisas virem do governo, e eles não querem
restrições em nada. Há também companhias de biotecnologia
envolvidas, e as instituições fecharam acordos nisto. Ademais estes
procedimentos não possuem utilidade e mentiu-se ao público a
respeito. São palavras fortes, mas o público foi desinformado e
mentiu-se sobre o potencial terapêutico destes procedimentos. Nem
sequer com células tronco embrionárias humanas até hoje, depois de
dez anos de experiências, foi produzida uma única terapia".
http://www.christiantoday.com/article/dr.peter.saunders.on.hybrid.embryos.saviour.siblings.and.abortion/18895.htm
==============================
5. O VOTO NO STF PODERÁ LEGALIZAR O
ABORTO NO BRASIL
==============================
Pior do que tudo isto, e por mais que se queira negá-lo, fica muito
claro para qualquer um que, caso seja aprovado pela maioria dos seus
colegas, o voto do Ministro Carlos Ayres de Brito, relator da
ADIN 3510, constituirá jurisprudência que poderá servir de
base para a futura legalização do aborto no Brasil.
Ele afirma em seu voto, posicionando-se diretamente contra o
entendimento praticamente unânime dos melhores juristas brasileiros,
que a Constituição somente reconhece como pessoas aqueles indivíduos
que já nasceram e não protege o direito à vida senão após o
nascimento.
No seu voto o Ministro argumenta também que, pelo fato de não punir
o aborto em caso de estupro, o Código de Direito Penal não
reconhece o feto como pessoa.
Na próxima quarta feira estes princípios poderão passar a ser
jurisprudência do STF.
Logo após a publicação de seu voto, o Ministro Carlos Britto
negou em entrevista à Folha de São Paulo que tenha tido intenção
de legalizar o aborto:
"MEU VOTO NÃO ABRE CAMINHO PARA A
FUTURA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO PAÍS.
NÃO TIVE A MENOR PREOCUPAÇÃO DE ENTRAR
NESSE CAMPO DE DISCUSSÃO. EU QUIS
EXALTAR A MULHER, PORQUE A IGREJA E OS
CIENTISTAS QUE ESTÃO DO LADO DELA
MINIMIZAM O PAPEL DA MULHER".
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe0703200801.htm
Mas o Ministro não é cego. Se seu voto for aprovado na próxima
quarta feira, a inexistência da proteção constitucional à vida
antes do nascimento passará a ser jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no Brasil.
Estará aberto o caminho para a legalização do aborto, por via
judicial, não só em caso de anencefalia, nem apenas até os três ou
cinco meses de gestação, mas desde a concepção até o momento do
parto. Qualquer indivíduo somente terá direito à vida após o
nascimento.
Confira o próprio leitor as palavras do Ministro, conforme constam
em seu voto. que pode ser obtido na íntegra no site do STF:
"A nossa Magna Carta não diz quando começa a vida humana. Não
dispõe sobre nenhuma das formas de vida humana pré natal. Quando
fala da dignidade da pessoa humana é da pessoa humana naquele sentido
do indivíduo de nacionalidade brasileira ou então estrangeira, mas
sempre um ser humano já nascido. Tanto assim é que ela mesma,
Constituição, faz expresso uso do adjetivo residentes no país,
não em útero materno e menos ainda em tubo de ensaio ou em placa de
Petri" (nº 22).
"Trata de uma Constituição que sobre o início da vida humana,
permito-me o trocadilho, é de um silêncio de morte" (nº 24).
"A vedação do aborto não significa o reconhecimento legal de que em
toda a gravidez humana já esteja pressuposta a presença de duas
pessoas, a mulher grávida e o ser em gestação. Se a
interpretação fosse esta, então as duas exceções da proibição ao
aborto em caso de risco de vida da mãe e em caso de estupro seriam
inconstitucionais. O que traduz esta vedação do aborto não é outra
coisa senão que o Direito Penal Brasileiro reconhece que, apesar de
que nenhuma realidade de forma de vida pré natal ser uma pessoa física
ou natural, ainda assim faz-se portadora de uma dignidade que importa
reconhecer e proteger" (nº 28).
http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf
Mas a verdade é que a argumentação do Ministro é absurda até para
os principiantes em Direito.
O Ministro afirma que o Código de Direito Penal não reconhece o
feto como pessoa, por não punir o aborto em caso de estupro. Mas é
o próprio Código Penal que classifica, explicitamente, o crime de
aborto na seção dos "Crimes contra a Pessoa". Como pode-se
dizer que o Código não reconhece o feto como pessoa se isto é
explicitamente mencionado pelo próprio Código?
O Ministro afirma que a Constituição, ao falar dos direitos do
nascituro, "é de um silêncio de morte". Mas o Ministro não
menciona em nenhum momento que o Brasil é signatário da Convenção
de Direitos Humanos da OEA, também conhecido como Pacto de São
José da Costa Rica, a qual, por força da Constituição
brasileira é admitidamente reconhecida como contendo preceitos de ordem
constitucional, equivalentes a uma Emenda Constitucional. Ora, o
artigo 4 a Conveção afirma que
"TODA PESSOA TEM O DIREITO DE QUE SE
RESPEITE SUA VIDA. ESSE DIREITO DEVE
SER PROTEGIDO PELA LEI E, EM GERAL,
DESDE O MOMENTO DA CONCEPÇÃO. NINGUÉM
PODE SER PRIVADO DA VIDA
ARBITRARIAMENTE".
Portanto não pode ser verdade, ou pelo menos não pode ser verdade
manifesta que não existe proteção constitucional à vida antes do
nascimento, como afirma o Ministro. O Pacto refere-se
explicitamente à personalidade desde a concepção, e não se pode
manifestamente afirmar o contrário. E, seja como quer que se
interprete a cláusula "em geral", é evidente também que pelo menos
o artigo está protegendo algum direito do nascituro na esfera
constitucional, senão não haveria sentido em promulgar um artigo com
esta redação. De onde que não pode ser verdade o que diz o
Ministro quando afirma categoricamente que a Constituição brasileira
não reconhece a vida antes do nascimento como pessoa, nem que não
existe proteção à vida antes do parto. Tratam-se infelizmente, de
erros primários de leitura. Ainda que sejam discutíveis os
detalhes, não existe nenhuma base legal para afirmar que a lei
brasileira ou mesmo que a Constituição manifestamente não entende a
vida nascitura como pessoa e que relega toda a sua proteção ao nível
infraconstitucional.
==============================
6. ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DA COMISSÃO EM
DEFESA DA VIDA DA DIOCESE DE TAUBATÉ.
==============================
UMA QUESTÃO DECISIVA PARA A ADIN 3510:
OS EMBRIÕES CONGELADOS SÃO INVIÁVEIS?
Comissão Diocesana em Defesa da Vida / Movimento Legislação e
Vida
Diocese de Taubaté
Dom Carmo João Rhoden SJC (Presidente) / Pe. Ethewaldo
L. Naufal Jr. (Presidente Executivo) / Prof. Hermes
Rodrigues Nery (Coordenador)
==============================
1. INTRODUÇÃO
2. DOCUMENTOS DO BRASIL
3. DOCUMENTOS DA ESPANHA
4. PROTOCOLOS INTERNACIONAIS DE
CLÍNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
5. TRABALHOS CIENTÍFICOS
6. DADOS E TESTEMUNHOS MAIS RECENTES
==============================
1. INTRODUÇÃO
==============================
1. Durante a audiência pública realizada perante o Supremo
Tribunal Federal em 20 de abril de 2007 para discutir a
fundamentação científica da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) 3510, pela qual a Procuradoria da República
questiona a constitucionalidade da experimentação com embriões
humanos, o Ministro Carlos Brito, falando em nome dos magistrados,
dirigiu a palavra aos cientistas ali presentes. A citação é
importante porque contextualiza o propósito deste relatório:
"Gostaria de informar que hoje de manhã os quatro ministros aqui
presentes discutimos sobre a extrema importância destas explanações
que os senhores, autoridades científicas, estão fazendo. Nós, da
área jurídica, estamos acolhendo em um só dia informações que
certamente não teríamos por nossa própria conta durante uma vida
inteira. Os senhores não avaliam que horizontes se nos abrem para
nós, da área jurídica, no plano da interpretação dos dispositivos
jurídicos, a partir desta contribuição dos senhores. É realmente
um mundo que se abre, um universo que se descortina. O papel do
jurista, especialmente do jurista magistrado, é o de desvendar o
mistério, o enigma das palavras com que o direito trabalha e nós,
muitas vezes, temos que abrir as janelas do direito para o mundo
circundante porque o preciso sentido do significado deste ou daquele
vocábulo, desta ou daquela expressão jurídica, está exatamente
neste mundo circundante. E, quando se trata de biossegurança, é
evidente que o direito passa a manter com as ciências médicas e
biológicas um relacionamento muito mais íntimo e mais próximo. O
meu papel de relator neste processo é o de municiar os demais ministros
de informações suficientes para a formulação de um raciocínio
jurídico. Por isto estou me permitindo fazer aqui um resumo da
exposição de todos a fim de poder passá-lo a cada um deles.
Aceitem a nossa homenagem e o nosso reconhecimento porque a
contribuição de todos, acreditamos para o deslinde desta questão,
salta aos olhos e salta à inteligência. Não teríamos absolutamente
condições de proferir uma decisão tão permeada de tantas
contribuições científicas senão a partir da cultura, da
experiência, dos estudos e do talento de todos os senhores".
2. Ocorre que o propósito da audiência era ouvir dois grupos de
cientistas dissertarem sobre se um embrião fertilizado
extra-uterinamente para fins de reprodução assistida poderia ser
considerado um ser humano e, por conseqüência, oferecer uma base
científica para permitir ou proibir a experimentação com embriões e
células tronco embrionárias.
3. A questão objeto da audiência é de fato decisiva para a
solução jurídica da ADIN. Nenhum juiz permitirá a
experimentação com quem tenha certeza absoluta de que seja um ser
humano.
4. Entretanto, embora todos os cientistas tenham afirmado
unanimemente que do ponto de vista biológico a vida inicia-se
inegavelmente no momento da fertilização, determinar se esta vida já
seja um ser humano transcende as possibilidades do método científico.
Trata-se de um problema filosófico, problema, porém, para o qual
não existe um consenso socialmente aceito sobre como resolvê-lo.
5. Por este motivo, por mais que se tente alegar ou fundamentar o
contrário, somente resta às pessoas em geral, aí incluindo também
os magistrados, a possibilidade de julgar quem seja um ser humano de um
modo empírico. Isto é, uma vez aceito por todos que os indivíduos
à nossa volta são seres humanos, serão também seres humanos todos
aqueles que, no comum sentir dos homens, de algum modo se assemelhem
suficientemente a estes que o comum dos homens sejam como que forçados
a concluir que sejam seres humanos.
É precisamente assim que vemos como o Ministro Carlos Brito julgou
em seu voto de relator:
"Falo de pessoas físicas ou naturais, [...] aquelas que
sobrevivem ao parto feminino e por isso mesmo contempladas com o
atributo a que o art.2º do Código Civil Brasileiro chama de
"personalidade civil", [...] personalidade como predicado ou
apanágio de quem é pessoa numa dimensão biográfica, mais que
simplesmente biológica, segundo este preciso testemunho intelectual do
publicista José Afonso da Silva: "Vida, no texto
constitucional, não será considerada apenas no seu sentido biológico
de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria
orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva". Se
é assim, ou seja, cogitando-se de personalidade numa dimensão
biográfica, penso que se está a falar do indivíduo já empírica ou
numericamente agregado à espécie animal-humana; isto é, já
contabilizável como efetiva unidade ou exteriorizada parcela do gênero
humano. Indivíduo, então, perceptível a olho nu e que tem sua
história de vida incontornavelmente interativa. Múltipla e
incessantemente relacional. Por isso que definido como membro dessa ou
daquela sociedade civil e nominalizado sujeito perante o Direito.
Sujeito que não precisa mais do que de sua própria faticidade como
nativivo para instantaneamente se tornar um rematado centro de
imputação jurídica. Logo, sujeito capaz de adquirir direitos em
seu próprio nome, além de, preenchidas certas condições de tempo e
de sanidade mental, também em nome próprio contrair voluntariamente
obrigações e se pôr como endereçado de normas que já signifiquem
imposição de "deveres", propriamente. O que só pode acontecer a
partir do nascimento com vida, renove-se a proposição. Com
efeito, é para o indivíduo assim biograficamente qualificado que as
leis dispõem sobre o seu nominalizado registro em cartório (cartório
de registro civil das pessoas naturais) e lhe conferem uma
nacionalidade" [Números 19-20-21].
6. Neste sentido é preciso denunciar que, durante a audiência
pública realizada em 20 de abril de 2007, os cientistas ali
presentes descaracterizaram atributos empiricamente verificáveis, para
apresentar o embrião congelado como algo destituído de possibilidade
de vida e comparável a um moribundo do qual o único gesto humano que
ainda se poderia esperar fosse a doação de seus órgãos.
7. A professora Mayana Zatz assim se pronunciou:
"Pesquisar células embrionárias não é aborto. No aborto temos
uma vida no útero que será interrompida por uma intervenção humana,
enquanto que no embrião congelado não há vida se não houver
intervenção humana, e estes embriões nunca vão ser inseridos em um
útero. É muito importante entender esta diferença. O que estamos
vendo é que embriões que são inviáveis para implantação podem
originar linhagens celulares. O que defendemos é que do mesmo modo
como um ser humano com morte cerebral doa órgãos, um embrião
congelado possa doar suas células. O que é eticamente correto?
Preservar estes embriões congelados mesmo sabendo que a probabilidade
de gerar um ser humano é praticamente zero ou doá-los para a pesquisa
que poderão resultar em futuros tratamentos?"
8. O Dr. Ricardo Ribeiro dos Santos assim também se
pronunciou:
"A técnica de congelamento degrada os embriões. Ela diminui a
viabilidade dos embriões. Ela não qualifica estes embriões para
implante, para dar um ser vivo completo. A maioria das clínicas de
fertilidade não gosta de usar embriões congelados. Sabe-se que a
viabilidade dos embriões congelados há mais de três anos é muito
baixa, praticamente nula e a maioria das clínicas rejeitam o
transplante ou o implante destes embriões que seriam os que vão gerar
estas células da camada interna [do blastocisto, mas], passando
para a cultura deixam de ser embriões e passam a ser uma linhagem
celular que não tem mais nada a ver com embriões. Jamais seremos
taxados por isto de exterminadores do futuro!"
9. De um modo similar expressou-se também a professora Patrícia
Pranke durante uma exposição bem mais longa. Considerando a
importância destas colocações para a solução da causa em
discussão, a tão grande ênfase que receberam e o número de vezes
que foram repetidas, causa estranheza que elas não tenham sido
contraditas senão uma só vez, e mesmo assim somente após muito
tempo, muito rapidamente e como que de passagem, durante o que pareceu
uma inesperada interrupção de uma exposição referente a outro tema.
10. Não admira, portanto, que o saldo final colhido pelo
Ministro relator tenha sido o que assim expressou em seu voto:
"Convém repetir, com ligeiro acréscimo de idéias. O embrião
viável (viável para reprodução humana, lógico), desde que
obtido por manipulação humana e depois aprisionado in vitro, empaca
nos primeiros degraus do que seria sua evolução genética. Isto por
se achar impossibilitado de experimentar as metamorfoses de
hominização que adviriam de sua eventual nidação. [...] No
materno e criativo aconchego do útero, o processo reprodutivo é da
espécie evolutiva ou de progressivo fazimento de uma nova pessoa
humana; ao passo que, lá, na gélida solidão do confinamento in
vitro, o que se tem é um quadro geneticamente contido do embrião,
ou, pior ainda, um processo que tende a ser
estacionário-degenerativo, se considerada uma das possibilidades
biológicas com que a própria lei trabalhou: o risco da gradativa
perda da capacidade reprodutiva e quiçá da totipotência do embrião
que ultrapassa um certo período de congelamento (congelamento que se
faz entre três e cinco dias da fecundação). Donde, em boa
medida, as seguintes declarações dos doutores Ricardo Ribeiro dos
Santos e Patrícia Helena Lucas Pranke, respectivamente (fls.
963 e 929):
"A técnica do congelamento degrada os embriões, diminui a
viabilidade desses embriões para o implante; para dar um ser vivo
completo (...). A viabilidade de embriões congelados há mais de
três anos é muito baixa. Praticamente nula"; "Teoricamente,
podemos dizer que, em alguns casos, como na categoria D, o próprio
congelamento acaba por destruir o embrião, do ponto de vista da
viabilidade de ele se transformar em embrião. Para pesquisa, as
células estão vivas; então, para pesquisa, esses embriões são
viáveis, mas não para a fecundação".
Afirme-se, pois, e de uma vez por todas, que o que a Lei de
Biossegurança autoriza é um procedimento externa-corporis: pinçar
de embrião ou embriões humanos [...] que poderiam experimentar
com o tempo [...] a sua relativa descaracterização como tecido
totipotente e daí para o descarte puro e simples como dejeto clínico
ou hospitalar". [Números 36-37].
11. Ora, o que sustenta este relatório é a ignorância, ou
talvez o proposital acobertamento dos fatos a este respeito, de
conhecimento não apenas dos especialistas, mas também amplamente de
domínio público nos países desenvolvidos.
12. Apresentamos a seguir uma amostra da mídia no Brasil, da
imprensa especializada no estrangeiro, da literatura científica, de
protocolos de clínicas de reprodução assistida e criopreservação
dos Reino Unidos, Canadá e Estados Unidos, da documentação de
agências norte americanas de adoção de embriões congelados, e de
testemunhos de jovens que foram embriões congelados que atestam que
abundantemente que, nos países desenvolvidos, a viabilidade dos
embriões congelados é fato amplamente conhecido e de domínio
público, embora desconhecido ou talvez ocultado pelos especialistas no
Brasil.
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2. DOCUMENTOS DO BRASIL
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13. No jornal BOM DIA de Bauru de 18/10/2007
[Documento 1] anuncia-se o
"pequeno Vinícius, que nasceu prematuramente aos seis meses de
gestação e com apenas 1,2 quilos, tendo ido para casa depois de
dois meses de vida. O bebê nasceu do embrião que mais tempo ficou
congelado no Brasil (oito anos completos). Vinícius estava
internado em São José do Rio Preto, no Hospital Beneficiência
Portuguêsa, e chegou a pesar 880 gramas. No fim, saiu do
hospital com 1,8 quilos".
[http://www.bomdiabauru.com.br/index.asp?jbd=3&id=241&mat=97120 ]
14. Cláudia Collucci, na FolhaOnLine de 10/03/2008
[Documento 2], comenta a respeito de Vinícius:
"Aos seis meses de idade, Vinícius é um bebê que adora papinha de
mamão, já tenta sair sozinho do carrinho e dá sonoras gargalhadas
durante o banho. O menino foi gerado a partir de um embrião congelado
durante oito anos, um recorde no Brasil. Pelos critérios da Lei de
Biossegurança, seria um embrião indicado para pesquisas com células
tronco embrionárias".
"Na última fecundação in vitro, feita em 1999, Maria Roseli
produziu nove embriões. Em fevereiro de 2007, os embriões
foram, enfim, descongelados: "Meu filho venceu oito anos de
congelamento e a prematuridade. Imagine se eu tivesse desistido dele e
doado o embrião para a pesquisa?", diz Maria Roseli".
"O ginecologista José Gonçalves Franco Júnior, detentor do
maior banco de criopreservação do Brasil, onde os embriões de
Maria Roseli ficaram, também aposta na viabilidade dos embriões
congelados. Sua clínica já obteve 402 nascimentos de bebês a
partir de embriões criopreservados, a maioria acima de três anos de
congelamento".
"'É uma loucura falarem que embrião congelado há mais de três anos
é inviável. E isso não tem nada a ver com a religião. A
viabilidade é um fato e ponto. Os maiores centros de reprodução na
Europa defendem o congelamento de embriões como forma de evitar a
gravidez múltipla', afirma o médico".
[http://www1.folha.uol.com.br/folha/ciencia/ult306u380351.shtml ]
15. Sobre o médico José Gonçalves a Agência Brasil, em
5/03/2008 [Documento 3] informa que "em abril de
2005, logo após a publicação da Lei de Biossegurança, a
Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA) fez um
censo entre as afiliadas. Naquele mês as clínicas associadas somavam
9914 embriões congelados, dos quais 3219 há mais de três
anos, prazo definido pela lei como o necessário para a doação. Mas
90% destes embriões estavam armazenados em uma única entidade, o
Centro de Reprodução Humana Professor Franco Júnior, de
Ribeirão Preto, um dos maiores e mais antigos do país e que havia
iniciado os congelamentos em 1991. Atualmente este único centro
possui 4657 embriões congelados, segundo informou à Agência
Brasil o médico José Gonçalves Franco Júnior, proprietário e
diretor da SBRA".
[http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/03/05/materia.2008-03-05.7287386583/view ]
16. Ainda sobre o médico José Gonçalves o Jornal do Sindicato
dos Médicos de Pernambuco [Documento 4] informa que:
"abandonado pelos pais, o embrião congelado mais antigo do Brasil
chega no próximo ano à maioridade. Ele é o único que restou de um
total de 48 embriões congelados em 1991, quando o Centro de
Reprodução Franco Júnior, de Ribeirão Preto, iniciou o seu
programa de criopreservação. A clínica perdeu o contato com o casal
que deixou o embrião congelado há 17 anos. Depois do tratamento de
fertilização in vitro, eles mudaram de endereço e não informaram o
novo destino". Em 17 anos, 402 crianças nasceram a partir de
embriões criopreservados".
[http://www.simepe.org.br/noticiasim/one_news.asp?IDNews=12568 ]
17. Na Folha de São Paulo de 8 de maio de 2007 [Documento
5], o Dr. Francesco Scavolini, Doutor em Jurisprudência pela
Universidade de Urbino, comenta que
"Os casais espanhóis, italianos e americanos que há pouco mais de
dois anos adotaram embriões congelados destinados à destruição são
hoje pais felizes por terem salvo vidas humanas".
"O primeiro "floco de neve" que veio à luz chama-se Gerard. Sua
história traz importantes ensinamentos. Quando foi implantado no
ventre de Eva Tarrida, mulher espanhola de 41 anos, Gerard era um
embrião congelado havia sete anos. No Brasil, vários cientistas,
em suas declarações na mídia, não se cansam de definir os embriões
congelados como "material inviável", que deveria ser sacrificado nas
pesquisas para a suposta obtenção das "milagrosas" células tronco
embrionárias, células cuja aplicação só produziu, no mundo todo,
teratomas, isto é, tumores. A imprensa internacional relatou,
inclusive, nascimentos frutos de embriões congelados por mais de 11
anos! Na verdade usar, portanto matar, os embriões humanos para
supostamente curar doentes equivale a matar idosos doentes com a
justificativa de aproveitar seus órgãos para curar doentes jovens,
uma lógica digna do pior pensamento nazista! É urgente que as
competentes autoridades permitam a adoção dos embriões congelados e
rejeitados pelos pais 'naturais'".
[http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0805200709.htm ]
==============================
3. DOCUMENTOS DA ESPANHA
==============================
18. A Gazeta Médica Digital de Madri, em artigo publicado em
12 de novembro de 2008 [Documento 6] reporta que
"Faz alguns dias tornou-se público o nascimento de uma criança
depois de haver permanecida congelada em estado embrionário durante
treze anos. Trata-se do caso clínico publicado de gravidez com
embriões criopreservados durante mais tempo. O bebê, que nasceu com
um peso de 4,2 quilos e mediu 50 centímetros, veio ao mundo
depois de seus pais haverem-se dirigido ao Instituto Marques e que,
depois da entrada em vigor da nova norma que regulamenta a matéria,
deixou 728 embriões órfãos, ou 61% do total de embriões
congelados, isto é, sem que seus pais biológicos se tivessem
pronunciado a propósito de seu futuro. Como destacou Manuel
Elbaile, especialista deste centro, se faz 23 anos a comunidade
científica disse que se podiam congelar embriões humanos, hoje
podemos assegurar que isto é possível pelo menos durante 13 anos.
O limite no-lo é de momento desconhecido, assegura".
"Segundo o professor Juan Álvarez, catedrático de Medicina
Reprodutiva da Universidade de Harvard nos Estados Unidos, este
caso 'confirma que o tempo da criopreservação dos embriões não tem
por que supor um handcap (malformação) no momento do parto se a
técnica for realizada em ótimas condições'. Sem dúvida, como o
reconhece o Dr. Elbaile, 'a taxa de sucesso da gravidez é mais
baixa com os congelados do que com os embriões frescos'. Assim,
enquanto que a porcentagem de gravidez com os embriões em fresco é de
40-50%, nos congelados este número se reduz à média de
35%. Em qualquer caso, porém, assegura, 'desde o momento em
que as mulheres conseguem a gravidez, passa a ser um processo tão
normal quanto qualquer outro'".
"Os resultados totais do programa de adoção foram fornecidos por
Olga Serra, diretora do mesmo: dos 728 embriões que se
destinaram ao programa, 70% (510) estavam vivos depois do
descongelamento. Conseguiu-se uma gravidez em 38,2 % dos casos e
em 24,5% esta foi evolutiva, quase uma em cada quatro
transferências. O resultado final: 68 gestações, com 52
bebês já nascidos e mais 16 a caminho. Os especialistas observaram
que muitas mulheres nas quais havia falhado a fecundação in vitro,
(entre os participantes do programa de adoção 75% eram casais com
repetidos fracassos em reprodução assistida ou antecedentes de aborto
de repetição), engravidaram imediatamente na primeira tentativa
quando foram usados embriões de outro casal".
[http://www.gacetamedica.com/gacetamedica/articulo.asp?idart=228154&idcat=233&idcal=&vd=12/11/2006%2018:00:00&vh=19/11/2006%2018:00:00&texto=embriones%20congelados&filtro=yes ]
==============================
4. PROTOCOLOS INTERNACIONAIS DE
CLÍNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
==============================
19. O protocolo dos Hospitais Universitários de Coventry and
Warwickshire, da Escola de Medicina de Warwick, que servem a uma
população acima de um milhão de pessoas no Reino Unido
(http://www.uhcw.nhs.uk) [Documento 7] afirma que:
"Cerca de 70% dos embriões sobrevivem ao processo de
criopreservação, e não existem evidências que o processo de
congelamento seja prejudicial à habilidade para que o embrião se
desenvolva em uma bebê normal. A implantação de embriões depois de
descongelamento tem sido realizada desde 1986. Não se sabe
quantos bebês foram criados desta maneira em todo o mundo, mas
provavelmente muitos milhares de bebês nasceram através desta
técnica. Tanto quanto sabemos não há nenhum aumento de
malformações como resultado deste tratamento. Não existe nenhuma
deterioração conhecida da saúde do embrião com o decorrer do
tempo".
[http://www.uhcw.nhs.uk/ivf/treatments/cryopreservation ]
20. O protocolo da Clínica de Fertilização Assistida
CREATE, em Toronto, no Canadá [Documento 8], afirma que
"O congelamento de embriões permite às mulheres conceber em um ciclo
futuro sem necessidade de submeter-se a uma nova estimulação ovariana
e conseqüente captação de óvulos. Não existe limite de tempo
conhecido em relação a quanto tempo um embrião pode ser mantido em
estado de congelamento e ainda obter uma gravidez com sucesso. É
possível que alguns embriões não sobrevivam ao ciclo de
congelamento, armazenamento e descongelamento. Mas somente será
possível determinar quais embriões irão sobreviver depois que eles
forem descongelados. Com base em estudos que foram realizados tanto em
animais quanto em humanos, o risco de deformações no nascimento em
bebês que se desenvolveram a partir de embriões congelados não é
maior do que o das gestações concebidas naturalmente".
[http://www.createivf.com/fertility_services/ivf_cryopreservation.htm ]
21. O protocolo do Centro de Fertilização Assistida CNY,
que possui suas dependências no Estado de Nova York (USA),
[Documento 9], afirma simplesmente:
"Não há nenhum limite de tempo conhecido para a duração pela qual
os embriões podem ser armazenados".
[http://www.cnyfertility.com/lab-emb1.html ]
==============================
5. TRABALHOS CIENTÍFICOS
==============================
22. A revista Fertility and Sterility, da Sociedade Americana
para a Medicina Reprodutiva, publicou em maio de 2003 o principal
levantamento realizado sobre o número de embriões congelados
existentes nos Estados Unidos [Documento 10]. O artigo
terminava estimando que os "embriões criopreservados tem menor
probabilidade de produzir blastocistos viáveis do que os embriões não
congelados", resultado contrário ao que foi encontrado quatro anos
depois em 2007.
O artigo de 2003 inicia-se afirmando que "os primeiros
nascimentos a partir de embriões criopreservados foram reportados na
Austrália em 1984 e nos Estados Unidos em 1986. A
organização Britânica conhecida como Human Fertilization and
Embryology Authority estimou um total de 52 mil embriões congelados
no Reino Unido em 1996. No ano 2000 havia um total de
71.176 embriões congelados na Nova Zelândia. Embora os
embriões tenham sido congelados há décadas, o número de embriões
criopreservados nos Estados Unidos não é conhecido. A mídia, os
legisladores e os políticos são obrigados a depender de estimativas
sobre o número de embriões criopreservados, e estas variam de dezenas
de milhares a muitas centenas de milhares. O presente artigo apresenta
dados de uma pesquisa realizada sobre todos os Serviços de Técnicas
de Reprodução Assistida nos Estados Unidos, pela qual foram
contatados 430 estabelecimentos em janeiro de 2002".
Os resultados obtidos foram os seguintes:
"A menor clínica realizou apenas oito fertilizações, a maior
3.204. A média de ciclos tentados foi de 151. Virtualmente
todos os embriões são armazenados nas próprias dependências das
clínicas. Havia um total de 391.661 embriões armazenados nas
dependências das próprias clínicas e um adicional de 9.677
embriões armazenados em outros lugares, em um total de 396.526
embriões congelados em 11 de abril de 2002. Destes 88,2%
estavam armazenados para utilização dos próprios pacientes em uma
futura tentativa de estabelecer uma família. Apenas 11.000
embriões estavam destinados para a pesquisa. Embora este pareça um
número elevado, as clínicas geralmente transferem os melhores
embriões nos ciclos em que são utilizados embriões frescos.
Conseqüentemente os embriões restantes disponíveis nem sempre são
os de mais elevada qualidade. Por estes motivos, os embriões
criopreservados tem menor probabilidade de produzir blastocistos
viáveis do que os embriões não congelados".
[Hoffman D.L. , Zellman G.L., Fair C.C., Mayer
J.F., Zeitz J.G., Gibbons W.E., Turner Jr.
T.G.. Cryopreserved embryos in the United States and their
availability for research. Fertility and Sterility, 2003,
79: 1063-9].
23. Quatro anos depois a mesma Fertility and Sterility publicava
aquela que é, até o momento, a maior pesquisa realizada sobre a taxa
de implantação de embriões obtidas em programas de doação de
embriões congelados nos Estados Unidos [Documento 11]. Segundo
o trabalho, realizado por uma equipe de seis pesquisadores,
"Depois do primeiro nascimento a partir de técnicas de fertilização
in vitro em 1978 e o subseqüente desenvolvimento da
criopreservação de embriões para uso futuro, as práticas de
fertilização in vitro e os seus pacientes tiveram que defrontar-se
com a questão sobre o que fazer com os embriões remanescentes depois
de completado os ciclos de implantação. Entre outras questões, os
casais que pensam na possibilidade de uma doação se perguntam:
"Quais são as chances de que cada embrião se torne uma criança se
nós o doarmos?" Os casais em perspectiva de receber os embriões
também se perguntam: "Quais são as chances de termos um bebê se
nos submetermos a um ciclo de adoção de embriões?"
"Para respondermos a estas questões identificamos 10 referências
na literatura apresentando taxas de gravidez e parto a partir de
programas de doação de embriões. O presente trabalho é a maior
série já publicada até o momento sobre resultados de doação de
embriões, documentando especificamente a experiência de 7
programas, quatro clínicas de infertilidade e três agências que
encaminham doadores de embriões a casais que possam recebê-los. O
primeiro ano do relatório de cada programa vai desde 1991 até
2006, e todos os programas relatam transferência de embriões até
o final de 2006. Ao todo, reportamos um total de 35 anos
clinicos de dados".
"Ao todo estes programas realizaram 702 implantes de embriões,
resultando em 314 gestações clínicas (44,7%) e 249
partos de uma ou mais crianças vivas (35,5%)".
"Embora a adoção de embriões tenha sido praticada há muitos anos,
a data do primeiro ciclo realizado é desconhecida. A prática é
mencionada na literatura legal desde meados dos anos 80.
Entretanto, ela tornou-se difundida e melhor conhecida a partir do
final dos anos 90, devido a três eventos. Primeiro, a publicidade
que circundou o primeiro "bebê floco-de-neve" ("snowflake
baby") nascido na Califórnia graças aos esforços da organização
'Nightlight Christian Adoptions'. Segundo, o "censo
embrionário" publicado pela Sociedade Americana de Medicina
Reprodutiva [veja o Documento 10 anterior], documentando a
existência de quase 400.000 embriões em estado congelado. E,
finalmente, a atenção dada pelo governo do presidente Bush em
2005 para a doação de embriões como uma alternativa para a
pesquisa com células tronco embrionárias".
"A presente é a maior série da casos já publicada até o momento
sobre o resultado de programas de doação de embriões. Encontramos
taxas de sucesso iguais ou maiores do que as publicadas anteriormente na
literatura. Estas taxas muito elevadas são comparáveis àquelas
obtidas com transferências de embriões frescos. Embora a razão para
a elevadíssima eficiência destes ciclos não seja conhecida com
certeza, há muitos fatores prováveis que podem contribuir para
tanto. Os embriões em geral procedem de casais que já realizaram com
sucesso ciclos de transferência de embriões frescos ou congelados.
Portanto, é provável que estes embriões possam ter um potencial de
implantação mais elevado, mesmo depois do congelamento e
descongelamento, do que muitos embriões provenientes de ciclos frescos
de fertilização in vitro".
[Keenan J., Finger R., Check J.H., Daly D., Dodds
W., Stoddart R. Favorable pregnancy, delivery and implantation
rates experienced in embryo donation programs in the United States.
Fertility and Sterility, 2007, 88: ]
24. No número 10 da revista Human Reproduction de 1998
[Documento 12], pode-se ler um relatório sobre o nascimento de
um bebê a partir de um zigoto congelado há 8 anos:
"Pergunta-se comumente sobre embriões criopreservados quanto tempo
podem permanecer congelados e ainda produzir uma gravidez. A resposta
a esta pergunta pode ser dada em uma base teórica ou, talvez em uma
maneira mais satisfatória, factualmente. Este relatório detalha o
descongelamento de zigotos criopreservados durante oito anos e o
nascimento de um menino normal em seguida a sua transferência uterina.
Estes dados podem alimentar a discussão tanto sociológica como
científica, na medida em que encoraja o exame das regulamentações
sobre os tempos limites de armazenamento que governam a utilização de
embriões humanos".
"O efeito da duração da criopreservação no potencial de
desenvolvimento do embrião ainda está para ser elucidado. Os relatos
publicados na imprensa leiga indicam que embriões que foram preservados
por sete e meio anos, oito anos e oito anos e três meses resultaram em
nascimentos com vida após descongelamento e transferência uterina.
Estes resultados sugerem que a criteriosa seleção de embriões para
criopreservação, juntamente com técnicas cuidadosas de congelamento
e uma meticulosa manutenção do armazenamento podem permitir intervalos
de armazenamento cujos limites sejam apenas os desejos dos pacientes.
Efetivamente, a conservação da integridade funcional de embriões
depois de quinze anos de criopreservação já foi relatada, em
1990, para o caso de outros mamíferos".
[Go K.J., Corson S.L., Batzer F.R., Walters
J.L.. Live Birth from a zygote cryopreserved for 8 years.
Human Reproduction 1998, 13: 2970-1]
25. No número 14 da revista Human Reproduction de 1999
[Documento 13], pode-se ler outro relatório sobre o nascimento
de um bebê a partir de um embrião congelado há 7 anos e meio. O
documento cita o trabalho publicado no ano anterior.
"A primeira gestação obtida a partir da criopreservação de
embriões humanos foi relatada após a modificação das técnicas de
criopreservação de embriões de animais. O primeiro nascimento foi
relatado em 1984. Relatamos a seguir o nascimento de um menino por
parto normal depois da transferência de embriões criopreservados
durante sete anos e meio. Para nosso conhecimento, no momento em que
escrevíamos este trabalho este é o maior período de criopreservação
de embriões relatado resultando em gravidez. Recentemente um sucesso
semelhante foi reportado [cita-se o trabalho do Documento 12].
As primeira mulheres que optaram pela criopreservação estão agora em
seus quarenta anos e podem decidir-se a tentar a gravidez se pudermos
garantir-lhes a segurança e normalidade do procedimento e dos
resultados. A eficiência e a segurança da criopreservação
prolongada era freqüentemente presumida, mas não havia sido
definitivamente demonstrada pela literatura senão recentemente.
Registra-se que a criopreservação até durante seis anos e meio não
diminui a qualidade embrionária. Taxas de malformações maiores e
menores parecem ser semelhantes tanto para as crianças gestadas a
partir de embriões criopreservados como a partir de ciclos frescos de
fertilização in vitro ou de gestações naturais. Em resumo, a
experiência em relação à segurança e à eficácia da
criopreservação prolongada de embriões humanos pode beneficiar os
casais que necessitam espaçar o parto por longos períodos. São
necessários mais estudos e trabalhos para que conclusões definitivas
possam ser apresentadas".
[Ben-Ozer S., Vermesh M.. Full term delivery following
cryopreservation of human embryos for 7.5 years. Human
Reproduction 1999, 14: 1650-1652].
26. No número 2 da revista Human Reproduction de 2004
[Documento 14], pode-se ler outro relatório sobre o nascimento
de gêmeos a partir de embriões congelados há 12 anos. O documento
cita o trabalho publicado em 2002 [Documento 10] que mencionava
taxa de sucessos de gestação mais baixa com embriões congelados do
que com embriões frescos, e atribui estes dados às diversas técnicas
específicas de congelamento e descongelamento, que estão em
desenvolvimento, e não ao tempo de armazenamento:
"Reportamos o parto de gêmeos saudáveis após transferência de
embriões criopreservados há doze anos. Para o nosso conhecimento,
este é o maior tempo de congelamento de embriões humanos relatado com
sucesso. Embora as transferências com embriões congelados resultem
em uma taxa de sucesso menores do que com embriões frescos [cita-se o
Documento 10 acima], isto é comumente relacionado com o processo
de congelamento e descongelamento. Nenhum efeito sobre a
sobrevivência foi relatado até o momento relacionado com a
criopreservação prolongada de humanos. Nenhum aumento de
malformações congênitas foi observado como conseqüência de
transferência de embriões congelados. A política de nossa unidade
de fertilização in vitro é a de armazenar embriões criopreservados
durante tanto tempo quanto for requisitado pelo casal. Este trabalho,
do mais longo período de criopreservação seguido por gravidez e
parto, confirma que a duração do armazenamento não parece afetar
adversamente a sobrevivência dos embriões congelados".
[Revel A., Safran A., Laufer N., Lewin A., Reubinov
B.E., Simon A.. Twin delivery following 12 years of human
embryo cryopreservation: Case report. Human Reproduction 2004,
19: 328-9].
27. Em 2006 o Reproductive Biomedicine Online [Documento
15] apresentou um trabalho relatando o nascimento de um bebê após
13 anos de congelamento. O texto citava o documento 14 anterior
que mencionava, dois anos antes, o mesmo com doze anos de
congelamento:
"Doze embriões foram obtidos de um casal que submeteu-se a uma
injeção intracitoplasmática de esperma em janeiro de 1992, dos
quais três foram transferidos e nove congelados. Em fevereiro de
2005, um casal foi admitido ao programa de adoção de embriões.
Três dos embriões [congelados em 1992] foram transferidos, a
mulher ficou grávida e um menino de 4,2 quilos nasceu em dezembro de
2005. Com base em princípios teóricos, embriões podem ser
congelados em nitrogênio líquido por um período ilimitado de tempo.
Não existe evidência de que a criopreservação prolongada afete a
viabilidade e a sobrevivência dos embriões. Até o momento o mais
longo período de criopreservação de embriões humanos resultando no
parto de um recém-nascido saudável era o reportado por Revel e
outros [Documento 14], em que os embriões foram criopreservados
por doze anos. Graças ao programa de adoção de embriões, estes
embriões, em vez de permanecerem congelados por um período indefinido
de tempo, foram transferidos para um casal que desejava adotá-los,
resultando no nascimento de um bebê saudável".
[Teijon M.L., Serra O., Olivares R., Moragas M.,
Castello C., Alvarez J.G.. Delivery of a healthy baby
following the tranfer of embryos cryopreserved for 13 years.
Reproductive Biomedicine 2006, 13: 821-2]
28. Ainda em 2006 e em 2007 encontramos na seção de
abstracts da revista Fertility and Sterility, da Sociedade
Americana de Medicina Reprodutiva, o resumo de dois trabalhos cujas
conclusões merecem destaque.
No Documento 16, em um trabalho realizado para "determinar se um
período mais longo de criopreservação de embriões possui algum
efeito negativo no potencial de implantação", Summer-Chase e seus
colegas concluem que:
"A partir dos dados apresentados podemos concluir que não há
decréscimo no potencial de implantação de embriões criopreservados
à medida em que estes envelhecem. O embrião criopreservado 'mais
antigo que resultou em uma gravidez em curso possuía 11,8 anos de
congelamento. Os dados apresentados em tabela sugerem que o
congelamento de longa duração não é detrimental".
[Summers-Chase D., Chech J.H., Horwath D., Swenson
K., Yuan W.. Length of time of embyo storage does not negatively
influence pregnancy rates after thawing and tranfer. Fertility and
Sterility 2006, 86 Suppl. 2: P-288 Abstract].
No Documento 17, em outro trabalho realizado com o objetivo de
avaliar "o efeito da duração do armazenamento nas taxas de
sobrevivência de embriões criopreservados", R. M. Riggs e
equipe concluem que:
"A taxa de sobrevivência de embriões em estágio de clivagem e a
taxa de nascimentos com vida não apresenta nenhuma correlação com a
duração do tempo de armazenamento em criopreservação".
[Riggs R.M., Dowling-Lacey D.R., Jones E.L., Jacob
M.F., Bocca S., Oehninger S.C.. Impact of
Cryopreservation length of storage time on embryo thaw survival and
live birth rates: a review of 19,470 cryopreserved embryos.
Fertility and Sterility 2007, 88 Suppl 1: P-713
Abstract].
==============================
6. DADOS E TESTEMUNHOS MAIS RECENTES
==============================
29. O Times de novembro de 2006 [Documento 18],
comentando o nascimento do bebê congelado por treze anos mencionado na
publicação científica contida no Documento 15, afirmava que:
"Acredita-se que a criança, nascida em Barcelona, seja o mais
velho bebê de proveta do mundo. O recorde anterior era detido por
dois gêmeos gestados por uma mulher israelense, nascidos em maio de
2003 de embriões congelados durante doze anos. Ninguém sabe
quanto tempo um embrião pode ser congelado sem perder a viabilidade,
mas a evidência sugere que pode sê-lo durante décadas, ou até
mesmo séculos. Poderia, portanto, ser possível, apesar da
questão estar aberta a problemas éticos, que a filha infértil da
mulher que doou os embriões desse à luz ao seu irmão ou irmã".
[http://www.timesonline.co.uk/tol/news/world/europe/article624851.ece ]
30. O Documento 19 contém o testemunho apresentado por Marlene
Strenge, em julho de 2001, diante do Congresso dos Estados
Unidos, sobre o nascimento de seu filho. Marlene, terapeuta
ocupacional formada pela Universidade do Sul da Califórnia, foi a
primeira mulher em todo o mundo a participar de um programa de adoção
de embriões. O testemunho foi dado na presença da criança, Hannah
Strenge, a primeira criança adotada em estado de embrião congelado,
na época com quase três anos. O testemunho termina com as seguintes
palavras:
"Olhando dentro dos olhos de Hannah, eu choro pelos quase
188.000 embriões humanos congelados como ela, colocados em
orfanatos de embriões congelados, que poderiam ser adotados, em vez
de liquidados com a ajuda dos impostos que EU pago. Queremos exigir
do Congresso que não force milhões de americanas como eu a violar
nossas consciências e participar em outra forma de genocídio, quando
os avanços possíveis com outras células tronco estão ainda longe de
serem esgotados".
[http://www.stemcellresearch.org/testimony/strege.htm ]
31. O Documento 20 é uma reportagem, originalmente veiculada
pela Associated Press em agosto de 2002, que apresenta os planos
da administração Bush em promover a adoção de embriões
congelados. Destacamos neste texto que o projeto foi impulsionado por
um Senador que tem posições a favor do aborto:
"Pressionado pelo Congresso americano, a administração Bush
decidiu-se a promover a 'adoção de embriões', em que um casal
estéril doa um embrião excedente a outro. Trata-se do último
movimento no acalorado debate sobre o status moral e legal de uma
criança não nascida em seus primeiros estágios de vida. A
administração planeja distribuir aproximadamente um milhão de
dólares para campanhas de conscientização pública promovendo a
doação de embriões, uma das muitas opções disponíveis para casais
que criaram mais do que necessitavam para fertilização in vitro. Os
grupos pró- vida elogiaram a adoção de embriões como uma maneira de
proteger as vidas destas crianças não nascidas que, de outra forma,
seriam destruídas. O dinheiro será doado através da inserção em
um projeto criado pelo Senador Arlen Specter, um parlamentar que
promove tanto o aborto como a pesquisa destrutiva de embriões. [Ao
explicar o aparente paradoxo de suas posições], o Senador afirmou
que os embriões humanos devem ser disponibilizados para a pesquisa,
mas apenas se eles tiverem que ser inutilizados de qualquer maneira.
"Se qualquer um destes embriões pode produzir a vida", explica o
Senador, "eu penso que eles devem produzir a vida". Mas talvez o
verdadeiro mérito do programa deve-se ao Deputado pró-vida Mark
Souder. Durante o debate em torno da decisão do presidente Bush de
proibir o financiamento federal de qualquer pesquisa com células tronco
embrionárias, o congressista Souder pediu audiências públicas sobre
o tema. Várias crianças que haviam sido adotadas quando ainda eram
embriões congelados estiveram presentes às audiências, juntamente
com suas famílias. De acordo com John Cusey, da Frente
Parlamentar Pró-Vida, o programa é resultado destas audiências.
Enquanto isso, o programa está enervando as pessoas que promovem a
destruição de embriões humanos. Porta vozes da Sociedade
Americana de Medicina reprodutiva afirmam que o programa quer sugerir
que doar embriões para outro casal seja preferível a doá-los para a
pesquisa. Os promotores do aborto estão preocupados que o programa
introduza os pressupostos legais para considerar que seres humanos
embrionários tenham direitos legais plenos. O uso do termo
"adoção" em vez de "doação" parece sugerir que o programa
considera os embriões como crianças, afirma a presidente da Liga de
Ação Nacional pelo Aborto e Direitos Reprodutivos".
[http://christianliferesources.com/index.php?news/view.php&newsid=3545 ]
32. O Documento 21 é uma carta, assinada pela coordenadora da
primeira agência de adoção de embriões congelados dos Estados
Unidos, a "Nightlight Christian Adoptions", e preparada
especialmente para inclusão neste relatório. Na carta pode-se ler:
"2 de maio de 2008.
A quem possa interessar:
O Programa de Adoção de Embriões Congelados Snowflakes
("Flocos de Neve") é um programa da Nightlight Christian
Adoptions, uma agência de adoção sem fins lucrativos autorizada
pelo Estado da Califórnia para o encaminhamento de crianças para a
adoção.
Durante os últimos dez anos estivemos ajudando famílias a
encaminharem e a receberem em adoção embriões congelados que
resultaram em 168 crianças nascidas através de pais adotivos.
Hoje a criança mais velha possui nove anos e a mais nova conta
exatamente com uma semana de vida. Elas são fonte de grande alegria e
de bênção para suas famílias.
A maioria destas crianças foram embriões congelados por mais de três
anos antes que fossem descongeladas e implantadas em sua mãe adotiva.
Maiores informações podem ser obtidas em nosso website:
http://www.nightlight.org/snowflakeadoption.htm
Despede-se atenciosamente
Megan Corcoran
Coordenadora do Programa Snowflakes
Nightlight Christian Adoptions"
33. O Documento 22 é um pequeno livro publicado pelo Family
Research Council de Washington, USA, no qual se apresentam as
fotografias, os desenhos e uma carta redigida e assinada por Hannah
Strenge, o primeiro bebê congelado adotado no mundo, que hoje já
conta com quase 8 anos de idade, além dos "testemunhos reais de
dezenas de casais americanos, desde Massachusetts a Maryland e
Missouri, que adotaram seres humanos embrionários congelados.
Através dos pais", diz o livreto, "o leitor será apresentado
também às próprias crianças que eles salvaram"
[https://www.frc.org/get.cfm?i=EF06K29 ].
A apreciação deste documento merece uma explicação. Há, de
fato, quem espere que a humanidade dos embriões congelados possa ser
provada por um debate estritamente científico ou filosófico. Cumpre
voltar a lembrar, porém, que está além das possibilidades do
método experimental provar que qualquer determinado ente seja um ser
humano. Embora a ciência possa fornecer elementos, a conclusão não
mais dependerá do método experimental. O debate filosófico, ao
qual pertence mais propriamente a questão, pode inegavelmente penetrar
em aspectos do tema a que o método científico não teria acesso, mas
dificilmente alcançaria o consenso social. Somente resta para que os
juízes determinem se os embriões congelado são ou não seres humanos
a empiricidade do contato pessoal e direto, conforme diz o Ministro
Carlos Ayres de Brito em seu voto,
"com as pessoas físicas ou naturais, [...] aquelas que
sobrevivem ao parto feminino e por isso mesmo contempladas com o
atributo a que o art.2º do Código Civil Brasileiro chama de
"personalidade civil", [...] numa dimensão biográfica, mais
que simplesmente biológica, [..] mas na sua acepção biográfica
mais compreensiva, [...] no indivíduo já empírica ou
numericamente agregado à espécie animal-humana, já contabilizável
como efetiva unidade ou exteriorizada parcela do gênero humano,
indivíduo, então, perceptível a olho nu e que tem sua história de
vida incontornavelmente interativa".
Este relatório se conclui por este motivo com a íntegra de uma carta
escrita e assinada por Hannah Strenge, o primeiro embrião congelado
adotado na história, que hoje possui seus quase 8 anos de idade. A
carta evidentemente não prova e não pode provar se Hannah foi ou é
um ser humano. Mas a vida em sociedade seria inviável se não
houvesse um caminho pelo qual pudéssemos decidir, de alguma maneira,
e com segurança, não algum dia, mas aqui e agora, a quem devemos
reconhecer a natureza humana. Não existe outra possibilidade para
isto senão a experiência empírica do contato imediato e sensorial com
a própria realidade. É através desta experiência, e não através
da ciência ou da filosofia, que no seu dia a dia os homens, inclusive
cientistas e magistrados, reconhecem entre si a quem atribuir a
condição de ser humano. A decisão caberá àquele senso comum,
sedimentado por uma rica experiência de vida, pela qual exercemos e
aperfeiçoamos aquela sabedoria pela qual os homens mais sensatos
fazem-se capazes de guiar-se na maioria das decisões importantes de
sua vida.
A carta encontra-se na primeira das vinte páginas do Documento
22. Apesar do rigor próprio da documentação científica
anteriormente exposta, este documento mostra mais claramente do que
qualquer raciocínio científico ou argumentação filosófica que um
embrião humano congelado há mais de três anos é viável. Outra é
a questão de saber se é um ser humano. Mas quem tenha que decidir se
estes embriões são seres humanos deverá partir, definitivamente, do
pressuposto de que estes embriões são viáveis.
"Olá!
Meu nome é Hannah. Eu sou o primeiro "Floco de Neve". Eu fui
adotada quando era um embrião e fui colocada no útero de minha mãe
para crescer. Hoje tenho sete anos e meio. Minhas matérias
favoritas na escola são arte e redação. Eu rezo para que Deus
possa encontrar mães e pais para todos os embriões.
Aqui vocês tem um poster que eu desenhei no ano passado. Eu escrevi
"Nós éramos crianças" e em seguida "Eu te amo" para os
embriões. Então eu desenhei três círculos, três embriões, e
coloquei carinhas neles.
O primeiro é uma menina com uma carinha feliz e sou eu. Eu estou
feliz porque fui adotada.
O segundo tem uma carinha triste porque ainda está esperando por uma
mamãe e um papai para ficarem com ele.
O terceiro tem uma linha reta em sua carinha e ele está dizendo:
"Hmmm... vocês vão me matar?"
Por favor, ajude-nos a encontrar mamães e papais para todos os
embriões.
Hannah".
NOTA: Em sua versão original o presente relatório foi divulgado
acompanhado da cópia integral de todos os 22 documentos citados.
sdv@pesquisasedocumentos.com
DIFUNDA ESTA MENSAGEM.
EXPLIQUE A SEUS CONTATOS QUE A
DIVULGAÇÃO DO CONHECIMENTO É
NECESSÁRIA PARA A DEFESA DA VIDA.
==============================
STF RETOMA JULGAMENTO DE PESQUISAS COM
CÉLULAS TRONCO QUARTA FEIRA DIA 28 DE
MAIO
==============================
1. STF RETOMA JULGAMENTO 28 DE MAIO
2. O ARGUMENTO CHAVE DO JULGAMENTO: OS
EMBRIÕES CONGELADOS SÃO INVIÁVEIS.
3. DIOCESE DE TAUBATÉ PUBLICA
RELATÓRIO SOBRE VIABILIDADE DE
EMBRIÕES
4. ESTRATÉGIA PARA ENGANAR O PÚBLICO
FOI UTILIZADA NA INGLATERRA
5. O VOTO NO STF PODERÁ LEGALIZAR O
ABORTO NO BRASIL
6. ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DA COMISSÃO EM
DEFESA DA VIDA DA DIOCESE DE TAUBATÉ.
==============================
1. STF RETOMA JULGAMENTO 28 DE MAIO
==============================
Segundo foi anunciado oficialmente pelo próprio Poder Judiciário,
o Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a discutir, na
próxima quarta-feira (28), a partir das 8h 30, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, que discute a
legalidade das pesquisas com células-tronco embrionárias. A
informação foi dada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar
Mendes, ao chegar para a sessão plenária do Supremo, no início
desta tarde (21).
http://www.stf.gov.br/portal
==============================
2. O ARGUMENTO CHAVE DO JULGAMENTO: OS
EMBRIÕES CONGELADOS SÃO INVIÁVEIS.
==============================
O Ministro relator Carlos Ayres de Brito já publicou seu voto
favorável às pesquisas, argumentando, entre outras razões, a
inutilidade de se proibirem as pesquisas com células tronco já que,
conforme depoimento dos cientistas envolvidos nestas pesquisas, os
embriões congelados seriam inviáveis.
Segundo testemunhou a professora Mayana Zatz perante a Audiência
Pública realizada pelo STF em 2007,
"PRESERVAR ESTES EMBRIÕES CONGELADOS
MESMO SABENDO QUE A PROBABILIDADE DE
GERAR UM SER HUMANO É PRATICAMENTE ZERO
OU DOÁ-LOS PARA A PESQUISA QUE PODERÃO
RESULTAR EM FUTUROS TRATAMENTOS?"
Segundo testemunhou também o Dr. Ricardo Ribeiro dos Santos,
pesquisador titular da Fundação Osvaldo Cruz,
"A TÉCNICA DE CONGELAMENTO DEGRADA OS
EMBRIÕES. ELA DIMINUI A VIABILIDADE
DOS EMBRIÕES. ELA NÃO QUALIFICA ESTES
EMBRIÕES PARA IMPLANTE, PARA DAR UM SER
VIVO COMPLETO. A MAIORIA DAS CLÍNICAS
DE FERTILIDADE NÃO GOSTA DE USAR
EMBRIÕES CONGELADOS. SABE-SE QUE A
VIABILIDADE DOS EMBRIÕES CONGELADOS HÁ
MAIS DE TRÊS ANOS É MUITO BAIXA,
PRATICAMENTE NULA E A MAIORIA DAS
CLÍNICAS REJEITAM O TRANSPLANTE OU O
IMPLANTE DESTES EMBRIÕES".
Daí para a conclusão do relator da ação, o Ministro Dr. Carlos
Ayres de Brito, trata-se apenas de um pulo:
"NA GÉLIDA SOLIDÃO DO CONFINAMENTO IN
VITRO O QUE SE TEM É UM PROCESSO QUE
TENDE A SER
ESTACIONÁRIO-DEGENERATIVO, A
GRADATIVA PERDA DA CAPACIDADE
REPRODUTIVA DO EMBRIÃO QUE ULTRAPASSA
UM CERTO PERÍODO DE CONGELAMENTO,
CONFORME AS SEGUINTES DECLARAÇÕES DOS
DOUTORES RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS E
PATRÍCIA HELENA LUCAS PRANKE:
"A TÉCNICA DO CONGELAMENTO DEGRADA OS
EMBRIÕES, DIMINUI A VIABILIDADE DESSES
EMBRIÕES PARA O IMPLANTE; PARA DAR UM
SER VIVO COMPLETO (...). A VIABILIDADE
DE EMBRIÕES CONGELADOS HÁ MAIS DE TRÊS
ANOS É MUITO BAIXA. PRATICAMENTE
NULA".
AFIRME-SE, POIS, E DE UMA VEZ POR
TODAS, QUE O QUE A LEI DE BIOSSEGURANÇA
AUTORIZA É O PROCEDIMENTO DE PINÇAR
EMBRIÕES HUMANOS QUE PODERIAM
EXPERIMENTAR COM O TEMPO UMA
DESCARACTERIZAÇÃO COMO TECIDO
TOTIPOTENTE E DAÍ PARA O DESCARTE PURO
E SIMPLES COMO DEJETO CLÍNICO OU
HOSPITALAR".
Logo após apresentar seu voto no STF, o mesmo Ministro Carlos
Brito concedeu uma entrevista à Folha de São Paulo, na qual
afirmou:
"ESTÁ HAVENDO UMA CERTA DESINFORMAÇÃO
SOBRE A NATUREZA DO EMBRIÃO
FERTILIZADO IN VITRO. A IGREJA
CATÓLICA E OS CIENTISTAS QUE ESTÃO DO
LADO DELA ESTÃO SUPERVALORIZANDO O
PAPEL DO EMBRIÃO. NÃO HÁ ABORTO, NÃO HÁ
ASSASSINATO. O EMBRIÃO IN VITRO,
ENTREGUE A SI MESMO, NA GÉLIDA SOLIDÃO
DO SEU CONFINAMENTO, NÃO TEM A MENOR
CONDIÇÃO DE EVOLUIR PARA A FORMAÇÃO DE
UMA VIDA VIRGINALMENTE NOVA".
http://www1.folha.uol.com.br
==============================
3. DIOCESE DE TAUBATÉ PUBLICA
RELATÓRIO SOBRE VIABILIDADE DE
EMBRIÕES
==============================
A Comissão Diocesana em Defesa da Vida de Taubaté acaba de
publicar um documento, fundamentado em ampla pesquisa na literatura
científica internacional, que desmente totalmente estas afirmações.
Vinte e dois trabalhos científicos de primeira linha e outros
documentos anexos mostram que o congelamento não degrada os embriões e
que os embriões congelados, não importa por quanto tempo sejam
mantidos em estado de criopreservação, são tão viáveis quanto os
embriões frescos. Os embriões congelados que serão destruídos para
serem utilizados em experiências de laboratório, quando implantados,
geram seres humanos normais e sadios. Mais ainda, todo o mundo sabe
disso e não existe controvérsia alguma fora do Brasil a este
respeito.
DAÍ A CONCLUSÃO INEQUÍVOCA: OU OS
CIENTISTAS QUE FORAM DEPOR DIANTE DO
STF ERAM OS ÚNICOS A NÍVEL
INTERNACIONAL QUE IGNORAVAM ESTES
DADOS, OU ENTÃO HOUVE UM ACOBERTAMENTO
PROPOSITAL DE INFORMAÇÕES.
A Comissão Diocesana em Defesa da Vida da Diocese de Taubaté,
na pessoa de seu presidente o Bispo Dom Carmo João Rhoden, está
pedindo que as lideranças pro vida, políticos, cientistas e pessoas
de boa vontade se empenhem em denunciar publicamente o ocultamento
destas informações necessárias para o esclarecimento da opinião
pública e o julgamemnto dos Srs. Ministros do STF.
==============================
4. ESTRATÉGIA PARA ENGANAR O PÚBLICO
FOI UTILIZADA NA INGLATERRA
==============================
Trata-se do mesmo fenômeno que aconteceu no inicio deste semana na
Inglaterra, quando foi legalizada a clonagem de embriões humanos e
animais. Os cientistas ingleses afirmaram, tais como fizeram os
brasileiros, que a clonagem de embriões simultaneamente humanos e
animais seria indispensável para o desenvolvimento, ainda que em um
futuro distante, de uma terapia para a doença de Parkinson e a
diabete.
Na véspera da votação que na Inglaterra legalizou a clonagem de
embriões simultaneamente humanos e animais, o Dr. Peter Saunders,
da Christian Medical Fellowship, publicou um longo depoimento onde
acusa a mídia de ter calado propositalmente os cientistas que possuíam
argumentos científicos opostos, e que os demais cientistas
interessados nestas pesquisas estão conscientemente mentindo e
ocultando seletivamente informações necessárias para o entendimento
do público:
"O Primeiro Ministro Gordon Brown está dizendo que este
procedimento de clonagem híbrida é vital para a pesquisa, e todos os
representantes das sociedades de doentes de Parkinson e Diabetes
estão repetindo o mesmo. Provavelmente 80% dos Parlamentares
realmente estão acreditando nisso. Está definitivamente havendo um
tapa bocas por parte da mídia. Em uma entrevista de televisão em que
eu estive presente fui perguntado a respeito de minhas objeções, mas
quando a entrevista foi para o ar eles haviam cortado tudo e eles sempre
fazem isso. Nós não conseguimos irradiar nenhuma objeção
científica. Quando falamos somente mandam para o ar as observações
que podem ser entendidas como fundamentalistas e religiosas. Deste
modo é impossível aos cientistas que pensam diferentemente serem
ouvidos pela população. Ademais tenho que ser direto. Estamos
desinformados também porque os cientistas interessados nestas pesquisas
não estão dizendo a verdade. Eles são muitissimo seletivos no modo
como estão explicando as coisas. Eu penso que possuem grandes
interesses envolvidos, ideologica e financeiramente, pelo fato das
verbas para suas pesquisas virem do governo, e eles não querem
restrições em nada. Há também companhias de biotecnologia
envolvidas, e as instituições fecharam acordos nisto. Ademais estes
procedimentos não possuem utilidade e mentiu-se ao público a
respeito. São palavras fortes, mas o público foi desinformado e
mentiu-se sobre o potencial terapêutico destes procedimentos. Nem
sequer com células tronco embrionárias humanas até hoje, depois de
dez anos de experiências, foi produzida uma única terapia".
http://www.christiantoday.com
==============================
5. O VOTO NO STF PODERÁ LEGALIZAR O
ABORTO NO BRASIL
==============================
Pior do que tudo isto, e por mais que se queira negá-lo, fica muito
claro para qualquer um que, caso seja aprovado pela maioria dos seus
colegas, o voto do Ministro Carlos Ayres de Brito, relator da
ADIN 3510, constituirá jurisprudência que poderá servir de
base para a futura legalização do aborto no Brasil.
Ele afirma em seu voto, posicionando-se diretamente contra o
entendimento praticamente unânime dos melhores juristas brasileiros,
que a Constituição somente reconhece como pessoas aqueles indivíduos
que já nasceram e não protege o direito à vida senão após o
nascimento.
No seu voto o Ministro argumenta também que, pelo fato de não punir
o aborto em caso de estupro, o Código de Direito Penal não
reconhece o feto como pessoa.
Na próxima quarta feira estes princípios poderão passar a ser
jurisprudência do STF.
Logo após a publicação de seu voto, o Ministro Carlos Britto
negou em entrevista à Folha de São Paulo que tenha tido intenção
de legalizar o aborto:
"MEU VOTO NÃO ABRE CAMINHO PARA A
FUTURA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO PAÍS.
NÃO TIVE A MENOR PREOCUPAÇÃO DE ENTRAR
NESSE CAMPO DE DISCUSSÃO. EU QUIS
EXALTAR A MULHER, PORQUE A IGREJA E OS
CIENTISTAS QUE ESTÃO DO LADO DELA
MINIMIZAM O PAPEL DA MULHER".
http://www1.folha.uol.com.br
Mas o Ministro não é cego. Se seu voto for aprovado na próxima
quarta feira, a inexistência da proteção constitucional à vida
antes do nascimento passará a ser jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no Brasil.
Estará aberto o caminho para a legalização do aborto, por via
judicial, não só em caso de anencefalia, nem apenas até os três ou
cinco meses de gestação, mas desde a concepção até o momento do
parto. Qualquer indivíduo somente terá direito à vida após o
nascimento.
Confira o próprio leitor as palavras do Ministro, conforme constam
em seu voto. que pode ser obtido na íntegra no site do STF:
"A nossa Magna Carta não diz quando começa a vida humana. Não
dispõe sobre nenhuma das formas de vida humana pré natal. Quando
fala da dignidade da pessoa humana é da pessoa humana naquele sentido
do indivíduo de nacionalidade brasileira ou então estrangeira, mas
sempre um ser humano já nascido. Tanto assim é que ela mesma,
Constituição, faz expresso uso do adjetivo residentes no país,
não em útero materno e menos ainda em tubo de ensaio ou em placa de
Petri" (nº 22).
"Trata de uma Constituição que sobre o início da vida humana,
permito-me o trocadilho, é de um silêncio de morte" (nº 24).
"A vedação do aborto não significa o reconhecimento legal de que em
toda a gravidez humana já esteja pressuposta a presença de duas
pessoas, a mulher grávida e o ser em gestação. Se a
interpretação fosse esta, então as duas exceções da proibição ao
aborto em caso de risco de vida da mãe e em caso de estupro seriam
inconstitucionais. O que traduz esta vedação do aborto não é outra
coisa senão que o Direito Penal Brasileiro reconhece que, apesar de
que nenhuma realidade de forma de vida pré natal ser uma pessoa física
ou natural, ainda assim faz-se portadora de uma dignidade que importa
reconhecer e proteger" (nº 28).
http://www.stf.gov.br/arquivo
Mas a verdade é que a argumentação do Ministro é absurda até para
os principiantes em Direito.
O Ministro afirma que o Código de Direito Penal não reconhece o
feto como pessoa, por não punir o aborto em caso de estupro. Mas é
o próprio Código Penal que classifica, explicitamente, o crime de
aborto na seção dos "Crimes contra a Pessoa". Como pode-se
dizer que o Código não reconhece o feto como pessoa se isto é
explicitamente mencionado pelo próprio Código?
O Ministro afirma que a Constituição, ao falar dos direitos do
nascituro, "é de um silêncio de morte". Mas o Ministro não
menciona em nenhum momento que o Brasil é signatário da Convenção
de Direitos Humanos da OEA, também conhecido como Pacto de São
José da Costa Rica, a qual, por força da Constituição
brasileira é admitidamente reconhecida como contendo preceitos de ordem
constitucional, equivalentes a uma Emenda Constitucional. Ora, o
artigo 4 a Conveção afirma que
"TODA PESSOA TEM O DIREITO DE QUE SE
RESPEITE SUA VIDA. ESSE DIREITO DEVE
SER PROTEGIDO PELA LEI E, EM GERAL,
DESDE O MOMENTO DA CONCEPÇÃO. NINGUÉM
PODE SER PRIVADO DA VIDA
ARBITRARIAMENTE".
Portanto não pode ser verdade, ou pelo menos não pode ser verdade
manifesta que não existe proteção constitucional à vida antes do
nascimento, como afirma o Ministro. O Pacto refere-se
explicitamente à personalidade desde a concepção, e não se pode
manifestamente afirmar o contrário. E, seja como quer que se
interprete a cláusula "em geral", é evidente também que pelo menos
o artigo está protegendo algum direito do nascituro na esfera
constitucional, senão não haveria sentido em promulgar um artigo com
esta redação. De onde que não pode ser verdade o que diz o
Ministro quando afirma categoricamente que a Constituição brasileira
não reconhece a vida antes do nascimento como pessoa, nem que não
existe proteção à vida antes do parto. Tratam-se infelizmente, de
erros primários de leitura. Ainda que sejam discutíveis os
detalhes, não existe nenhuma base legal para afirmar que a lei
brasileira ou mesmo que a Constituição manifestamente não entende a
vida nascitura como pessoa e que relega toda a sua proteção ao nível
infraconstitucional.
==============================
6. ÍNTEGRA DO RELATÓRIO DA COMISSÃO EM
DEFESA DA VIDA DA DIOCESE DE TAUBATÉ.
==============================
UMA QUESTÃO DECISIVA PARA A ADIN 3510:
OS EMBRIÕES CONGELADOS SÃO INVIÁVEIS?
Comissão Diocesana em Defesa da Vida / Movimento Legislação e
Vida
Diocese de Taubaté
Dom Carmo João Rhoden SJC (Presidente) / Pe. Ethewaldo
L. Naufal Jr. (Presidente Executivo) / Prof. Hermes
Rodrigues Nery (Coordenador)
==============================
1. INTRODUÇÃO
2. DOCUMENTOS DO BRASIL
3. DOCUMENTOS DA ESPANHA
4. PROTOCOLOS INTERNACIONAIS DE
CLÍNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
5. TRABALHOS CIENTÍFICOS
6. DADOS E TESTEMUNHOS MAIS RECENTES
==============================
1. INTRODUÇÃO
==============================
1. Durante a audiência pública realizada perante o Supremo
Tribunal Federal em 20 de abril de 2007 para discutir a
fundamentação científica da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) 3510, pela qual a Procuradoria da República
questiona a constitucionalidade da experimentação com embriões
humanos, o Ministro Carlos Brito, falando em nome dos magistrados,
dirigiu a palavra aos cientistas ali presentes. A citação é
importante porque contextualiza o propósito deste relatório:
"Gostaria de informar que hoje de manhã os quatro ministros aqui
presentes discutimos sobre a extrema importância destas explanações
que os senhores, autoridades científicas, estão fazendo. Nós, da
área jurídica, estamos acolhendo em um só dia informações que
certamente não teríamos por nossa própria conta durante uma vida
inteira. Os senhores não avaliam que horizontes se nos abrem para
nós, da área jurídica, no plano da interpretação dos dispositivos
jurídicos, a partir desta contribuição dos senhores. É realmente
um mundo que se abre, um universo que se descortina. O papel do
jurista, especialmente do jurista magistrado, é o de desvendar o
mistério, o enigma das palavras com que o direito trabalha e nós,
muitas vezes, temos que abrir as janelas do direito para o mundo
circundante porque o preciso sentido do significado deste ou daquele
vocábulo, desta ou daquela expressão jurídica, está exatamente
neste mundo circundante. E, quando se trata de biossegurança, é
evidente que o direito passa a manter com as ciências médicas e
biológicas um relacionamento muito mais íntimo e mais próximo. O
meu papel de relator neste processo é o de municiar os demais ministros
de informações suficientes para a formulação de um raciocínio
jurídico. Por isto estou me permitindo fazer aqui um resumo da
exposição de todos a fim de poder passá-lo a cada um deles.
Aceitem a nossa homenagem e o nosso reconhecimento porque a
contribuição de todos, acreditamos para o deslinde desta questão,
salta aos olhos e salta à inteligência. Não teríamos absolutamente
condições de proferir uma decisão tão permeada de tantas
contribuições científicas senão a partir da cultura, da
experiência, dos estudos e do talento de todos os senhores".
2. Ocorre que o propósito da audiência era ouvir dois grupos de
cientistas dissertarem sobre se um embrião fertilizado
extra-uterinamente para fins de reprodução assistida poderia ser
considerado um ser humano e, por conseqüência, oferecer uma base
científica para permitir ou proibir a experimentação com embriões e
células tronco embrionárias.
3. A questão objeto da audiência é de fato decisiva para a
solução jurídica da ADIN. Nenhum juiz permitirá a
experimentação com quem tenha certeza absoluta de que seja um ser
humano.
4. Entretanto, embora todos os cientistas tenham afirmado
unanimemente que do ponto de vista biológico a vida inicia-se
inegavelmente no momento da fertilização, determinar se esta vida já
seja um ser humano transcende as possibilidades do método científico.
Trata-se de um problema filosófico, problema, porém, para o qual
não existe um consenso socialmente aceito sobre como resolvê-lo.
5. Por este motivo, por mais que se tente alegar ou fundamentar o
contrário, somente resta às pessoas em geral, aí incluindo também
os magistrados, a possibilidade de julgar quem seja um ser humano de um
modo empírico. Isto é, uma vez aceito por todos que os indivíduos
à nossa volta são seres humanos, serão também seres humanos todos
aqueles que, no comum sentir dos homens, de algum modo se assemelhem
suficientemente a estes que o comum dos homens sejam como que forçados
a concluir que sejam seres humanos.
É precisamente assim que vemos como o Ministro Carlos Brito julgou
em seu voto de relator:
"Falo de pessoas físicas ou naturais, [...] aquelas que
sobrevivem ao parto feminino e por isso mesmo contempladas com o
atributo a que o art.2º do Código Civil Brasileiro chama de
"personalidade civil", [...] personalidade como predicado ou
apanágio de quem é pessoa numa dimensão biográfica, mais que
simplesmente biológica, segundo este preciso testemunho intelectual do
publicista José Afonso da Silva: "Vida, no texto
constitucional, não será considerada apenas no seu sentido biológico
de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria
orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva". Se
é assim, ou seja, cogitando-se de personalidade numa dimensão
biográfica, penso que se está a falar do indivíduo já empírica ou
numericamente agregado à espécie animal-humana; isto é, já
contabilizável como efetiva unidade ou exteriorizada parcela do gênero
humano. Indivíduo, então, perceptível a olho nu e que tem sua
história de vida incontornavelmente interativa. Múltipla e
incessantemente relacional. Por isso que definido como membro dessa ou
daquela sociedade civil e nominalizado sujeito perante o Direito.
Sujeito que não precisa mais do que de sua própria faticidade como
nativivo para instantaneamente se tornar um rematado centro de
imputação jurídica. Logo, sujeito capaz de adquirir direitos em
seu próprio nome, além de, preenchidas certas condições de tempo e
de sanidade mental, também em nome próprio contrair voluntariamente
obrigações e se pôr como endereçado de normas que já signifiquem
imposição de "deveres", propriamente. O que só pode acontecer a
partir do nascimento com vida, renove-se a proposição. Com
efeito, é para o indivíduo assim biograficamente qualificado que as
leis dispõem sobre o seu nominalizado registro em cartório (cartório
de registro civil das pessoas naturais) e lhe conferem uma
nacionalidade" [Números 19-20-21].
6. Neste sentido é preciso denunciar que, durante a audiência
pública realizada em 20 de abril de 2007, os cientistas ali
presentes descaracterizaram atributos empiricamente verificáveis, para
apresentar o embrião congelado como algo destituído de possibilidade
de vida e comparável a um moribundo do qual o único gesto humano que
ainda se poderia esperar fosse a doação de seus órgãos.
7. A professora Mayana Zatz assim se pronunciou:
"Pesquisar células embrionárias não é aborto. No aborto temos
uma vida no útero que será interrompida por uma intervenção humana,
enquanto que no embrião congelado não há vida se não houver
intervenção humana, e estes embriões nunca vão ser inseridos em um
útero. É muito importante entender esta diferença. O que estamos
vendo é que embriões que são inviáveis para implantação podem
originar linhagens celulares. O que defendemos é que do mesmo modo
como um ser humano com morte cerebral doa órgãos, um embrião
congelado possa doar suas células. O que é eticamente correto?
Preservar estes embriões congelados mesmo sabendo que a probabilidade
de gerar um ser humano é praticamente zero ou doá-los para a pesquisa
que poderão resultar em futuros tratamentos?"
8. O Dr. Ricardo Ribeiro dos Santos assim também se
pronunciou:
"A técnica de congelamento degrada os embriões. Ela diminui a
viabilidade dos embriões. Ela não qualifica estes embriões para
implante, para dar um ser vivo completo. A maioria das clínicas de
fertilidade não gosta de usar embriões congelados. Sabe-se que a
viabilidade dos embriões congelados há mais de três anos é muito
baixa, praticamente nula e a maioria das clínicas rejeitam o
transplante ou o implante destes embriões que seriam os que vão gerar
estas células da camada interna [do blastocisto, mas], passando
para a cultura deixam de ser embriões e passam a ser uma linhagem
celular que não tem mais nada a ver com embriões. Jamais seremos
taxados por isto de exterminadores do futuro!"
9. De um modo similar expressou-se também a professora Patrícia
Pranke durante uma exposição bem mais longa. Considerando a
importância destas colocações para a solução da causa em
discussão, a tão grande ênfase que receberam e o número de vezes
que foram repetidas, causa estranheza que elas não tenham sido
contraditas senão uma só vez, e mesmo assim somente após muito
tempo, muito rapidamente e como que de passagem, durante o que pareceu
uma inesperada interrupção de uma exposição referente a outro tema.
10. Não admira, portanto, que o saldo final colhido pelo
Ministro relator tenha sido o que assim expressou em seu voto:
"Convém repetir, com ligeiro acréscimo de idéias. O embrião
viável (viável para reprodução humana, lógico), desde que
obtido por manipulação humana e depois aprisionado in vitro, empaca
nos primeiros degraus do que seria sua evolução genética. Isto por
se achar impossibilitado de experimentar as metamorfoses de
hominização que adviriam de sua eventual nidação. [...] No
materno e criativo aconchego do útero, o processo reprodutivo é da
espécie evolutiva ou de progressivo fazimento de uma nova pessoa
humana; ao passo que, lá, na gélida solidão do confinamento in
vitro, o que se tem é um quadro geneticamente contido do embrião,
ou, pior ainda, um processo que tende a ser
estacionário-degenerativo, se considerada uma das possibilidades
biológicas com que a própria lei trabalhou: o risco da gradativa
perda da capacidade reprodutiva e quiçá da totipotência do embrião
que ultrapassa um certo período de congelamento (congelamento que se
faz entre três e cinco dias da fecundação). Donde, em boa
medida, as seguintes declarações dos doutores Ricardo Ribeiro dos
Santos e Patrícia Helena Lucas Pranke, respectivamente (fls.
963 e 929):
"A técnica do congelamento degrada os embriões, diminui a
viabilidade desses embriões para o implante; para dar um ser vivo
completo (...). A viabilidade de embriões congelados há mais de
três anos é muito baixa. Praticamente nula"; "Teoricamente,
podemos dizer que, em alguns casos, como na categoria D, o próprio
congelamento acaba por destruir o embrião, do ponto de vista da
viabilidade de ele se transformar em embrião. Para pesquisa, as
células estão vivas; então, para pesquisa, esses embriões são
viáveis, mas não para a fecundação".
Afirme-se, pois, e de uma vez por todas, que o que a Lei de
Biossegurança autoriza é um procedimento externa-corporis: pinçar
de embrião ou embriões humanos [...] que poderiam experimentar
com o tempo [...] a sua relativa descaracterização como tecido
totipotente e daí para o descarte puro e simples como dejeto clínico
ou hospitalar". [Números 36-37].
11. Ora, o que sustenta este relatório é a ignorância, ou
talvez o proposital acobertamento dos fatos a este respeito, de
conhecimento não apenas dos especialistas, mas também amplamente de
domínio público nos países desenvolvidos.
12. Apresentamos a seguir uma amostra da mídia no Brasil, da
imprensa especializada no estrangeiro, da literatura científica, de
protocolos de clínicas de reprodução assistida e criopreservação
dos Reino Unidos, Canadá e Estados Unidos, da documentação de
agências norte americanas de adoção de embriões congelados, e de
testemunhos de jovens que foram embriões congelados que atestam que
abundantemente que, nos países desenvolvidos, a viabilidade dos
embriões congelados é fato amplamente conhecido e de domínio
público, embora desconhecido ou talvez ocultado pelos especialistas no
Brasil.
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2. DOCUMENTOS DO BRASIL
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13. No jornal BOM DIA de Bauru de 18/10/2007
[Documento 1] anuncia-se o
"pequeno Vinícius, que nasceu prematuramente aos seis meses de
gestação e com apenas 1,2 quilos, tendo ido para casa depois de
dois meses de vida. O bebê nasceu do embrião que mais tempo ficou
congelado no Brasil (oito anos completos). Vinícius estava
internado em São José do Rio Preto, no Hospital Beneficiência
Portuguêsa, e chegou a pesar 880 gramas. No fim, saiu do
hospital com 1,8 quilos".
[http://www.bomdiabauru.com.br
14. Cláudia Collucci, na FolhaOnLine de 10/03/2008
[Documento 2], comenta a respeito de Vinícius:
"Aos seis meses de idade, Vinícius é um bebê que adora papinha de
mamão, já tenta sair sozinho do carrinho e dá sonoras gargalhadas
durante o banho. O menino foi gerado a partir de um embrião congelado
durante oito anos, um recorde no Brasil. Pelos critérios da Lei de
Biossegurança, seria um embrião indicado para pesquisas com células
tronco embrionárias".
"Na última fecundação in vitro, feita em 1999, Maria Roseli
produziu nove embriões. Em fevereiro de 2007, os embriões
foram, enfim, descongelados: "Meu filho venceu oito anos de
congelamento e a prematuridade. Imagine se eu tivesse desistido dele e
doado o embrião para a pesquisa?", diz Maria Roseli".
"O ginecologista José Gonçalves Franco Júnior, detentor do
maior banco de criopreservação do Brasil, onde os embriões de
Maria Roseli ficaram, também aposta na viabilidade dos embriões
congelados. Sua clínica já obteve 402 nascimentos de bebês a
partir de embriões criopreservados, a maioria acima de três anos de
congelamento".
"'É uma loucura falarem que embrião congelado há mais de três anos
é inviável. E isso não tem nada a ver com a religião. A
viabilidade é um fato e ponto. Os maiores centros de reprodução na
Europa defendem o congelamento de embriões como forma de evitar a
gravidez múltipla', afirma o médico".
[http://www1.folha.uol.com.br
15. Sobre o médico José Gonçalves a Agência Brasil, em
5/03/2008 [Documento 3] informa que "em abril de
2005, logo após a publicação da Lei de Biossegurança, a
Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA) fez um
censo entre as afiliadas. Naquele mês as clínicas associadas somavam
9914 embriões congelados, dos quais 3219 há mais de três
anos, prazo definido pela lei como o necessário para a doação. Mas
90% destes embriões estavam armazenados em uma única entidade, o
Centro de Reprodução Humana Professor Franco Júnior, de
Ribeirão Preto, um dos maiores e mais antigos do país e que havia
iniciado os congelamentos em 1991. Atualmente este único centro
possui 4657 embriões congelados, segundo informou à Agência
Brasil o médico José Gonçalves Franco Júnior, proprietário e
diretor da SBRA".
[http://www.agenciabrasil.gov
16. Ainda sobre o médico José Gonçalves o Jornal do Sindicato
dos Médicos de Pernambuco [Documento 4] informa que:
"abandonado pelos pais, o embrião congelado mais antigo do Brasil
chega no próximo ano à maioridade. Ele é o único que restou de um
total de 48 embriões congelados em 1991, quando o Centro de
Reprodução Franco Júnior, de Ribeirão Preto, iniciou o seu
programa de criopreservação. A clínica perdeu o contato com o casal
que deixou o embrião congelado há 17 anos. Depois do tratamento de
fertilização in vitro, eles mudaram de endereço e não informaram o
novo destino". Em 17 anos, 402 crianças nasceram a partir de
embriões criopreservados".
[http://www.simepe.org.br
17. Na Folha de São Paulo de 8 de maio de 2007 [Documento
5], o Dr. Francesco Scavolini, Doutor em Jurisprudência pela
Universidade de Urbino, comenta que
"Os casais espanhóis, italianos e americanos que há pouco mais de
dois anos adotaram embriões congelados destinados à destruição são
hoje pais felizes por terem salvo vidas humanas".
"O primeiro "floco de neve" que veio à luz chama-se Gerard. Sua
história traz importantes ensinamentos. Quando foi implantado no
ventre de Eva Tarrida, mulher espanhola de 41 anos, Gerard era um
embrião congelado havia sete anos. No Brasil, vários cientistas,
em suas declarações na mídia, não se cansam de definir os embriões
congelados como "material inviável", que deveria ser sacrificado nas
pesquisas para a suposta obtenção das "milagrosas" células tronco
embrionárias, células cuja aplicação só produziu, no mundo todo,
teratomas, isto é, tumores. A imprensa internacional relatou,
inclusive, nascimentos frutos de embriões congelados por mais de 11
anos! Na verdade usar, portanto matar, os embriões humanos para
supostamente curar doentes equivale a matar idosos doentes com a
justificativa de aproveitar seus órgãos para curar doentes jovens,
uma lógica digna do pior pensamento nazista! É urgente que as
competentes autoridades permitam a adoção dos embriões congelados e
rejeitados pelos pais 'naturais'".
[http://www1.folha.uol.com.br
==============================
3. DOCUMENTOS DA ESPANHA
==============================
18. A Gazeta Médica Digital de Madri, em artigo publicado em
12 de novembro de 2008 [Documento 6] reporta que
"Faz alguns dias tornou-se público o nascimento de uma criança
depois de haver permanecida congelada em estado embrionário durante
treze anos. Trata-se do caso clínico publicado de gravidez com
embriões criopreservados durante mais tempo. O bebê, que nasceu com
um peso de 4,2 quilos e mediu 50 centímetros, veio ao mundo
depois de seus pais haverem-se dirigido ao Instituto Marques e que,
depois da entrada em vigor da nova norma que regulamenta a matéria,
deixou 728 embriões órfãos, ou 61% do total de embriões
congelados, isto é, sem que seus pais biológicos se tivessem
pronunciado a propósito de seu futuro. Como destacou Manuel
Elbaile, especialista deste centro, se faz 23 anos a comunidade
científica disse que se podiam congelar embriões humanos, hoje
podemos assegurar que isto é possível pelo menos durante 13 anos.
O limite no-lo é de momento desconhecido, assegura".
"Segundo o professor Juan Álvarez, catedrático de Medicina
Reprodutiva da Universidade de Harvard nos Estados Unidos, este
caso 'confirma que o tempo da criopreservação dos embriões não tem
por que supor um handcap (malformação) no momento do parto se a
técnica for realizada em ótimas condições'. Sem dúvida, como o
reconhece o Dr. Elbaile, 'a taxa de sucesso da gravidez é mais
baixa com os congelados do que com os embriões frescos'. Assim,
enquanto que a porcentagem de gravidez com os embriões em fresco é de
40-50%, nos congelados este número se reduz à média de
35%. Em qualquer caso, porém, assegura, 'desde o momento em
que as mulheres conseguem a gravidez, passa a ser um processo tão
normal quanto qualquer outro'".
"Os resultados totais do programa de adoção foram fornecidos por
Olga Serra, diretora do mesmo: dos 728 embriões que se
destinaram ao programa, 70% (510) estavam vivos depois do
descongelamento. Conseguiu-se uma gravidez em 38,2 % dos casos e
em 24,5% esta foi evolutiva, quase uma em cada quatro
transferências. O resultado final: 68 gestações, com 52
bebês já nascidos e mais 16 a caminho. Os especialistas observaram
que muitas mulheres nas quais havia falhado a fecundação in vitro,
(entre os participantes do programa de adoção 75% eram casais com
repetidos fracassos em reprodução assistida ou antecedentes de aborto
de repetição), engravidaram imediatamente na primeira tentativa
quando foram usados embriões de outro casal".
[http://www.gacetamedica.com
==============================
4. PROTOCOLOS INTERNACIONAIS DE
CLÍNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
==============================
19. O protocolo dos Hospitais Universitários de Coventry and
Warwickshire, da Escola de Medicina de Warwick, que servem a uma
população acima de um milhão de pessoas no Reino Unido
(http://www.uhcw.nhs.uk) [Documento 7] afirma que:
"Cerca de 70% dos embriões sobrevivem ao processo de
criopreservação, e não existem evidências que o processo de
congelamento seja prejudicial à habilidade para que o embrião se
desenvolva em uma bebê normal. A implantação de embriões depois de
descongelamento tem sido realizada desde 1986. Não se sabe
quantos bebês foram criados desta maneira em todo o mundo, mas
provavelmente muitos milhares de bebês nasceram através desta
técnica. Tanto quanto sabemos não há nenhum aumento de
malformações como resultado deste tratamento. Não existe nenhuma
deterioração conhecida da saúde do embrião com o decorrer do
tempo".
[http://www.uhcw.nhs.uk/ivf
20. O protocolo da Clínica de Fertilização Assistida
CREATE, em Toronto, no Canadá [Documento 8], afirma que
"O congelamento de embriões permite às mulheres conceber em um ciclo
futuro sem necessidade de submeter-se a uma nova estimulação ovariana
e conseqüente captação de óvulos. Não existe limite de tempo
conhecido em relação a quanto tempo um embrião pode ser mantido em
estado de congelamento e ainda obter uma gravidez com sucesso. É
possível que alguns embriões não sobrevivam ao ciclo de
congelamento, armazenamento e descongelamento. Mas somente será
possível determinar quais embriões irão sobreviver depois que eles
forem descongelados. Com base em estudos que foram realizados tanto em
animais quanto em humanos, o risco de deformações no nascimento em
bebês que se desenvolveram a partir de embriões congelados não é
maior do que o das gestações concebidas naturalmente".
[http://www.createivf.com
21. O protocolo do Centro de Fertilização Assistida CNY,
que possui suas dependências no Estado de Nova York (USA),
[Documento 9], afirma simplesmente:
"Não há nenhum limite de tempo conhecido para a duração pela qual
os embriões podem ser armazenados".
[http://www.cnyfertility.com
==============================
5. TRABALHOS CIENTÍFICOS
==============================
22. A revista Fertility and Sterility, da Sociedade Americana
para a Medicina Reprodutiva, publicou em maio de 2003 o principal
levantamento realizado sobre o número de embriões congelados
existentes nos Estados Unidos [Documento 10]. O artigo
terminava estimando que os "embriões criopreservados tem menor
probabilidade de produzir blastocistos viáveis do que os embriões não
congelados", resultado contrário ao que foi encontrado quatro anos
depois em 2007.
O artigo de 2003 inicia-se afirmando que "os primeiros
nascimentos a partir de embriões criopreservados foram reportados na
Austrália em 1984 e nos Estados Unidos em 1986. A
organização Britânica conhecida como Human Fertilization and
Embryology Authority estimou um total de 52 mil embriões congelados
no Reino Unido em 1996. No ano 2000 havia um total de
71.176 embriões congelados na Nova Zelândia. Embora os
embriões tenham sido congelados há décadas, o número de embriões
criopreservados nos Estados Unidos não é conhecido. A mídia, os
legisladores e os políticos são obrigados a depender de estimativas
sobre o número de embriões criopreservados, e estas variam de dezenas
de milhares a muitas centenas de milhares. O presente artigo apresenta
dados de uma pesquisa realizada sobre todos os Serviços de Técnicas
de Reprodução Assistida nos Estados Unidos, pela qual foram
contatados 430 estabelecimentos em janeiro de 2002".
Os resultados obtidos foram os seguintes:
"A menor clínica realizou apenas oito fertilizações, a maior
3.204. A média de ciclos tentados foi de 151. Virtualmente
todos os embriões são armazenados nas próprias dependências das
clínicas. Havia um total de 391.661 embriões armazenados nas
dependências das próprias clínicas e um adicional de 9.677
embriões armazenados em outros lugares, em um total de 396.526
embriões congelados em 11 de abril de 2002. Destes 88,2%
estavam armazenados para utilização dos próprios pacientes em uma
futura tentativa de estabelecer uma família. Apenas 11.000
embriões estavam destinados para a pesquisa. Embora este pareça um
número elevado, as clínicas geralmente transferem os melhores
embriões nos ciclos em que são utilizados embriões frescos.
Conseqüentemente os embriões restantes disponíveis nem sempre são
os de mais elevada qualidade. Por estes motivos, os embriões
criopreservados tem menor probabilidade de produzir blastocistos
viáveis do que os embriões não congelados".
[Hoffman D.L. , Zellman G.L., Fair C.C., Mayer
J.F., Zeitz J.G., Gibbons W.E., Turner Jr.
T.G.. Cryopreserved embryos in the United States and their
availability for research. Fertility and Sterility, 2003,
79: 1063-9].
23. Quatro anos depois a mesma Fertility and Sterility publicava
aquela que é, até o momento, a maior pesquisa realizada sobre a taxa
de implantação de embriões obtidas em programas de doação de
embriões congelados nos Estados Unidos [Documento 11]. Segundo
o trabalho, realizado por uma equipe de seis pesquisadores,
"Depois do primeiro nascimento a partir de técnicas de fertilização
in vitro em 1978 e o subseqüente desenvolvimento da
criopreservação de embriões para uso futuro, as práticas de
fertilização in vitro e os seus pacientes tiveram que defrontar-se
com a questão sobre o que fazer com os embriões remanescentes depois
de completado os ciclos de implantação. Entre outras questões, os
casais que pensam na possibilidade de uma doação se perguntam:
"Quais são as chances de que cada embrião se torne uma criança se
nós o doarmos?" Os casais em perspectiva de receber os embriões
também se perguntam: "Quais são as chances de termos um bebê se
nos submetermos a um ciclo de adoção de embriões?"
"Para respondermos a estas questões identificamos 10 referências
na literatura apresentando taxas de gravidez e parto a partir de
programas de doação de embriões. O presente trabalho é a maior
série já publicada até o momento sobre resultados de doação de
embriões, documentando especificamente a experiência de 7
programas, quatro clínicas de infertilidade e três agências que
encaminham doadores de embriões a casais que possam recebê-los. O
primeiro ano do relatório de cada programa vai desde 1991 até
2006, e todos os programas relatam transferência de embriões até
o final de 2006. Ao todo, reportamos um total de 35 anos
clinicos de dados".
"Ao todo estes programas realizaram 702 implantes de embriões,
resultando em 314 gestações clínicas (44,7%) e 249
partos de uma ou mais crianças vivas (35,5%)".
"Embora a adoção de embriões tenha sido praticada há muitos anos,
a data do primeiro ciclo realizado é desconhecida. A prática é
mencionada na literatura legal desde meados dos anos 80.
Entretanto, ela tornou-se difundida e melhor conhecida a partir do
final dos anos 90, devido a três eventos. Primeiro, a publicidade
que circundou o primeiro "bebê floco-de-neve" ("snowflake
baby") nascido na Califórnia graças aos esforços da organização
'Nightlight Christian Adoptions'. Segundo, o "censo
embrionário" publicado pela Sociedade Americana de Medicina
Reprodutiva [veja o Documento 10 anterior], documentando a
existência de quase 400.000 embriões em estado congelado. E,
finalmente, a atenção dada pelo governo do presidente Bush em
2005 para a doação de embriões como uma alternativa para a
pesquisa com células tronco embrionárias".
"A presente é a maior série da casos já publicada até o momento
sobre o resultado de programas de doação de embriões. Encontramos
taxas de sucesso iguais ou maiores do que as publicadas anteriormente na
literatura. Estas taxas muito elevadas são comparáveis àquelas
obtidas com transferências de embriões frescos. Embora a razão para
a elevadíssima eficiência destes ciclos não seja conhecida com
certeza, há muitos fatores prováveis que podem contribuir para
tanto. Os embriões em geral procedem de casais que já realizaram com
sucesso ciclos de transferência de embriões frescos ou congelados.
Portanto, é provável que estes embriões possam ter um potencial de
implantação mais elevado, mesmo depois do congelamento e
descongelamento, do que muitos embriões provenientes de ciclos frescos
de fertilização in vitro".
[Keenan J., Finger R., Check J.H., Daly D., Dodds
W., Stoddart R. Favorable pregnancy, delivery and implantation
rates experienced in embryo donation programs in the United States.
Fertility and Sterility, 2007, 88: ]
24. No número 10 da revista Human Reproduction de 1998
[Documento 12], pode-se ler um relatório sobre o nascimento de
um bebê a partir de um zigoto congelado há 8 anos:
"Pergunta-se comumente sobre embriões criopreservados quanto tempo
podem permanecer congelados e ainda produzir uma gravidez. A resposta
a esta pergunta pode ser dada em uma base teórica ou, talvez em uma
maneira mais satisfatória, factualmente. Este relatório detalha o
descongelamento de zigotos criopreservados durante oito anos e o
nascimento de um menino normal em seguida a sua transferência uterina.
Estes dados podem alimentar a discussão tanto sociológica como
científica, na medida em que encoraja o exame das regulamentações
sobre os tempos limites de armazenamento que governam a utilização de
embriões humanos".
"O efeito da duração da criopreservação no potencial de
desenvolvimento do embrião ainda está para ser elucidado. Os relatos
publicados na imprensa leiga indicam que embriões que foram preservados
por sete e meio anos, oito anos e oito anos e três meses resultaram em
nascimentos com vida após descongelamento e transferência uterina.
Estes resultados sugerem que a criteriosa seleção de embriões para
criopreservação, juntamente com técnicas cuidadosas de congelamento
e uma meticulosa manutenção do armazenamento podem permitir intervalos
de armazenamento cujos limites sejam apenas os desejos dos pacientes.
Efetivamente, a conservação da integridade funcional de embriões
depois de quinze anos de criopreservação já foi relatada, em
1990, para o caso de outros mamíferos".
[Go K.J., Corson S.L., Batzer F.R., Walters
J.L.. Live Birth from a zygote cryopreserved for 8 years.
Human Reproduction 1998, 13: 2970-1]
25. No número 14 da revista Human Reproduction de 1999
[Documento 13], pode-se ler outro relatório sobre o nascimento
de um bebê a partir de um embrião congelado há 7 anos e meio. O
documento cita o trabalho publicado no ano anterior.
"A primeira gestação obtida a partir da criopreservação de
embriões humanos foi relatada após a modificação das técnicas de
criopreservação de embriões de animais. O primeiro nascimento foi
relatado em 1984. Relatamos a seguir o nascimento de um menino por
parto normal depois da transferência de embriões criopreservados
durante sete anos e meio. Para nosso conhecimento, no momento em que
escrevíamos este trabalho este é o maior período de criopreservação
de embriões relatado resultando em gravidez. Recentemente um sucesso
semelhante foi reportado [cita-se o trabalho do Documento 12].
As primeira mulheres que optaram pela criopreservação estão agora em
seus quarenta anos e podem decidir-se a tentar a gravidez se pudermos
garantir-lhes a segurança e normalidade do procedimento e dos
resultados. A eficiência e a segurança da criopreservação
prolongada era freqüentemente presumida, mas não havia sido
definitivamente demonstrada pela literatura senão recentemente.
Registra-se que a criopreservação até durante seis anos e meio não
diminui a qualidade embrionária. Taxas de malformações maiores e
menores parecem ser semelhantes tanto para as crianças gestadas a
partir de embriões criopreservados como a partir de ciclos frescos de
fertilização in vitro ou de gestações naturais. Em resumo, a
experiência em relação à segurança e à eficácia da
criopreservação prolongada de embriões humanos pode beneficiar os
casais que necessitam espaçar o parto por longos períodos. São
necessários mais estudos e trabalhos para que conclusões definitivas
possam ser apresentadas".
[Ben-Ozer S., Vermesh M.. Full term delivery following
cryopreservation of human embryos for 7.5 years. Human
Reproduction 1999, 14: 1650-1652].
26. No número 2 da revista Human Reproduction de 2004
[Documento 14], pode-se ler outro relatório sobre o nascimento
de gêmeos a partir de embriões congelados há 12 anos. O documento
cita o trabalho publicado em 2002 [Documento 10] que mencionava
taxa de sucessos de gestação mais baixa com embriões congelados do
que com embriões frescos, e atribui estes dados às diversas técnicas
específicas de congelamento e descongelamento, que estão em
desenvolvimento, e não ao tempo de armazenamento:
"Reportamos o parto de gêmeos saudáveis após transferência de
embriões criopreservados há doze anos. Para o nosso conhecimento,
este é o maior tempo de congelamento de embriões humanos relatado com
sucesso. Embora as transferências com embriões congelados resultem
em uma taxa de sucesso menores do que com embriões frescos [cita-se o
Documento 10 acima], isto é comumente relacionado com o processo
de congelamento e descongelamento. Nenhum efeito sobre a
sobrevivência foi relatado até o momento relacionado com a
criopreservação prolongada de humanos. Nenhum aumento de
malformações congênitas foi observado como conseqüência de
transferência de embriões congelados. A política de nossa unidade
de fertilização in vitro é a de armazenar embriões criopreservados
durante tanto tempo quanto for requisitado pelo casal. Este trabalho,
do mais longo período de criopreservação seguido por gravidez e
parto, confirma que a duração do armazenamento não parece afetar
adversamente a sobrevivência dos embriões congelados".
[Revel A., Safran A., Laufer N., Lewin A., Reubinov
B.E., Simon A.. Twin delivery following 12 years of human
embryo cryopreservation: Case report. Human Reproduction 2004,
19: 328-9].
27. Em 2006 o Reproductive Biomedicine Online [Documento
15] apresentou um trabalho relatando o nascimento de um bebê após
13 anos de congelamento. O texto citava o documento 14 anterior
que mencionava, dois anos antes, o mesmo com doze anos de
congelamento:
"Doze embriões foram obtidos de um casal que submeteu-se a uma
injeção intracitoplasmática de esperma em janeiro de 1992, dos
quais três foram transferidos e nove congelados. Em fevereiro de
2005, um casal foi admitido ao programa de adoção de embriões.
Três dos embriões [congelados em 1992] foram transferidos, a
mulher ficou grávida e um menino de 4,2 quilos nasceu em dezembro de
2005. Com base em princípios teóricos, embriões podem ser
congelados em nitrogênio líquido por um período ilimitado de tempo.
Não existe evidência de que a criopreservação prolongada afete a
viabilidade e a sobrevivência dos embriões. Até o momento o mais
longo período de criopreservação de embriões humanos resultando no
parto de um recém-nascido saudável era o reportado por Revel e
outros [Documento 14], em que os embriões foram criopreservados
por doze anos. Graças ao programa de adoção de embriões, estes
embriões, em vez de permanecerem congelados por um período indefinido
de tempo, foram transferidos para um casal que desejava adotá-los,
resultando no nascimento de um bebê saudável".
[Teijon M.L., Serra O., Olivares R., Moragas M.,
Castello C., Alvarez J.G.. Delivery of a healthy baby
following the tranfer of embryos cryopreserved for 13 years.
Reproductive Biomedicine 2006, 13: 821-2]
28. Ainda em 2006 e em 2007 encontramos na seção de
abstracts da revista Fertility and Sterility, da Sociedade
Americana de Medicina Reprodutiva, o resumo de dois trabalhos cujas
conclusões merecem destaque.
No Documento 16, em um trabalho realizado para "determinar se um
período mais longo de criopreservação de embriões possui algum
efeito negativo no potencial de implantação", Summer-Chase e seus
colegas concluem que:
"A partir dos dados apresentados podemos concluir que não há
decréscimo no potencial de implantação de embriões criopreservados
à medida em que estes envelhecem. O embrião criopreservado 'mais
antigo que resultou em uma gravidez em curso possuía 11,8 anos de
congelamento. Os dados apresentados em tabela sugerem que o
congelamento de longa duração não é detrimental".
[Summers-Chase D., Chech J.H., Horwath D., Swenson
K., Yuan W.. Length of time of embyo storage does not negatively
influence pregnancy rates after thawing and tranfer. Fertility and
Sterility 2006, 86 Suppl. 2: P-288 Abstract].
No Documento 17, em outro trabalho realizado com o objetivo de
avaliar "o efeito da duração do armazenamento nas taxas de
sobrevivência de embriões criopreservados", R. M. Riggs e
equipe concluem que:
"A taxa de sobrevivência de embriões em estágio de clivagem e a
taxa de nascimentos com vida não apresenta nenhuma correlação com a
duração do tempo de armazenamento em criopreservação".
[Riggs R.M., Dowling-Lacey D.R., Jones E.L., Jacob
M.F., Bocca S., Oehninger S.C.. Impact of
Cryopreservation length of storage time on embryo thaw survival and
live birth rates: a review of 19,470 cryopreserved embryos.
Fertility and Sterility 2007, 88 Suppl 1: P-713
Abstract].
==============================
6. DADOS E TESTEMUNHOS MAIS RECENTES
==============================
29. O Times de novembro de 2006 [Documento 18],
comentando o nascimento do bebê congelado por treze anos mencionado na
publicação científica contida no Documento 15, afirmava que:
"Acredita-se que a criança, nascida em Barcelona, seja o mais
velho bebê de proveta do mundo. O recorde anterior era detido por
dois gêmeos gestados por uma mulher israelense, nascidos em maio de
2003 de embriões congelados durante doze anos. Ninguém sabe
quanto tempo um embrião pode ser congelado sem perder a viabilidade,
mas a evidência sugere que pode sê-lo durante décadas, ou até
mesmo séculos. Poderia, portanto, ser possível, apesar da
questão estar aberta a problemas éticos, que a filha infértil da
mulher que doou os embriões desse à luz ao seu irmão ou irmã".
[http://www.timesonline.co.uk
30. O Documento 19 contém o testemunho apresentado por Marlene
Strenge, em julho de 2001, diante do Congresso dos Estados
Unidos, sobre o nascimento de seu filho. Marlene, terapeuta
ocupacional formada pela Universidade do Sul da Califórnia, foi a
primeira mulher em todo o mundo a participar de um programa de adoção
de embriões. O testemunho foi dado na presença da criança, Hannah
Strenge, a primeira criança adotada em estado de embrião congelado,
na época com quase três anos. O testemunho termina com as seguintes
palavras:
"Olhando dentro dos olhos de Hannah, eu choro pelos quase
188.000 embriões humanos congelados como ela, colocados em
orfanatos de embriões congelados, que poderiam ser adotados, em vez
de liquidados com a ajuda dos impostos que EU pago. Queremos exigir
do Congresso que não force milhões de americanas como eu a violar
nossas consciências e participar em outra forma de genocídio, quando
os avanços possíveis com outras células tronco estão ainda longe de
serem esgotados".
[http://www.stemcellresearch
31. O Documento 20 é uma reportagem, originalmente veiculada
pela Associated Press em agosto de 2002, que apresenta os planos
da administração Bush em promover a adoção de embriões
congelados. Destacamos neste texto que o projeto foi impulsionado por
um Senador que tem posições a favor do aborto:
"Pressionado pelo Congresso americano, a administração Bush
decidiu-se a promover a 'adoção de embriões', em que um casal
estéril doa um embrião excedente a outro. Trata-se do último
movimento no acalorado debate sobre o status moral e legal de uma
criança não nascida em seus primeiros estágios de vida. A
administração planeja distribuir aproximadamente um milhão de
dólares para campanhas de conscientização pública promovendo a
doação de embriões, uma das muitas opções disponíveis para casais
que criaram mais do que necessitavam para fertilização in vitro. Os
grupos pró- vida elogiaram a adoção de embriões como uma maneira de
proteger as vidas destas crianças não nascidas que, de outra forma,
seriam destruídas. O dinheiro será doado através da inserção em
um projeto criado pelo Senador Arlen Specter, um parlamentar que
promove tanto o aborto como a pesquisa destrutiva de embriões. [Ao
explicar o aparente paradoxo de suas posições], o Senador afirmou
que os embriões humanos devem ser disponibilizados para a pesquisa,
mas apenas se eles tiverem que ser inutilizados de qualquer maneira.
"Se qualquer um destes embriões pode produzir a vida", explica o
Senador, "eu penso que eles devem produzir a vida". Mas talvez o
verdadeiro mérito do programa deve-se ao Deputado pró-vida Mark
Souder. Durante o debate em torno da decisão do presidente Bush de
proibir o financiamento federal de qualquer pesquisa com células tronco
embrionárias, o congressista Souder pediu audiências públicas sobre
o tema. Várias crianças que haviam sido adotadas quando ainda eram
embriões congelados estiveram presentes às audiências, juntamente
com suas famílias. De acordo com John Cusey, da Frente
Parlamentar Pró-Vida, o programa é resultado destas audiências.
Enquanto isso, o programa está enervando as pessoas que promovem a
destruição de embriões humanos. Porta vozes da Sociedade
Americana de Medicina reprodutiva afirmam que o programa quer sugerir
que doar embriões para outro casal seja preferível a doá-los para a
pesquisa. Os promotores do aborto estão preocupados que o programa
introduza os pressupostos legais para considerar que seres humanos
embrionários tenham direitos legais plenos. O uso do termo
"adoção" em vez de "doação" parece sugerir que o programa
considera os embriões como crianças, afirma a presidente da Liga de
Ação Nacional pelo Aborto e Direitos Reprodutivos".
[http://christianliferesources
32. O Documento 21 é uma carta, assinada pela coordenadora da
primeira agência de adoção de embriões congelados dos Estados
Unidos, a "Nightlight Christian Adoptions", e preparada
especialmente para inclusão neste relatório. Na carta pode-se ler:
"2 de maio de 2008.
A quem possa interessar:
O Programa de Adoção de Embriões Congelados Snowflakes
("Flocos de Neve") é um programa da Nightlight Christian
Adoptions, uma agência de adoção sem fins lucrativos autorizada
pelo Estado da Califórnia para o encaminhamento de crianças para a
adoção.
Durante os últimos dez anos estivemos ajudando famílias a
encaminharem e a receberem em adoção embriões congelados que
resultaram em 168 crianças nascidas através de pais adotivos.
Hoje a criança mais velha possui nove anos e a mais nova conta
exatamente com uma semana de vida. Elas são fonte de grande alegria e
de bênção para suas famílias.
A maioria destas crianças foram embriões congelados por mais de três
anos antes que fossem descongeladas e implantadas em sua mãe adotiva.
Maiores informações podem ser obtidas em nosso website:
http://www.nightlight.org
Despede-se atenciosamente
Megan Corcoran
Coordenadora do Programa Snowflakes
Nightlight Christian Adoptions"
33. O Documento 22 é um pequeno livro publicado pelo Family
Research Council de Washington, USA, no qual se apresentam as
fotografias, os desenhos e uma carta redigida e assinada por Hannah
Strenge, o primeiro bebê congelado adotado no mundo, que hoje já
conta com quase 8 anos de idade, além dos "testemunhos reais de
dezenas de casais americanos, desde Massachusetts a Maryland e
Missouri, que adotaram seres humanos embrionários congelados.
Através dos pais", diz o livreto, "o leitor será apresentado
também às próprias crianças que eles salvaram"
[https://www.frc.org/get.cfm?i
A apreciação deste documento merece uma explicação. Há, de
fato, quem espere que a humanidade dos embriões congelados possa ser
provada por um debate estritamente científico ou filosófico. Cumpre
voltar a lembrar, porém, que está além das possibilidades do
método experimental provar que qualquer determinado ente seja um ser
humano. Embora a ciência possa fornecer elementos, a conclusão não
mais dependerá do método experimental. O debate filosófico, ao
qual pertence mais propriamente a questão, pode inegavelmente penetrar
em aspectos do tema a que o método científico não teria acesso, mas
dificilmente alcançaria o consenso social. Somente resta para que os
juízes determinem se os embriões congelado são ou não seres humanos
a empiricidade do contato pessoal e direto, conforme diz o Ministro
Carlos Ayres de Brito em seu voto,
"com as pessoas físicas ou naturais, [...] aquelas que
sobrevivem ao parto feminino e por isso mesmo contempladas com o
atributo a que o art.2º do Código Civil Brasileiro chama de
"personalidade civil", [...] numa dimensão biográfica, mais
que simplesmente biológica, [..] mas na sua acepção biográfica
mais compreensiva, [...] no indivíduo já empírica ou
numericamente agregado à espécie animal-humana, já contabilizável
como efetiva unidade ou exteriorizada parcela do gênero humano,
indivíduo, então, perceptível a olho nu e que tem sua história de
vida incontornavelmente interativa".
Este relatório se conclui por este motivo com a íntegra de uma carta
escrita e assinada por Hannah Strenge, o primeiro embrião congelado
adotado na história, que hoje possui seus quase 8 anos de idade. A
carta evidentemente não prova e não pode provar se Hannah foi ou é
um ser humano. Mas a vida em sociedade seria inviável se não
houvesse um caminho pelo qual pudéssemos decidir, de alguma maneira,
e com segurança, não algum dia, mas aqui e agora, a quem devemos
reconhecer a natureza humana. Não existe outra possibilidade para
isto senão a experiência empírica do contato imediato e sensorial com
a própria realidade. É através desta experiência, e não através
da ciência ou da filosofia, que no seu dia a dia os homens, inclusive
cientistas e magistrados, reconhecem entre si a quem atribuir a
condição de ser humano. A decisão caberá àquele senso comum,
sedimentado por uma rica experiência de vida, pela qual exercemos e
aperfeiçoamos aquela sabedoria pela qual os homens mais sensatos
fazem-se capazes de guiar-se na maioria das decisões importantes de
sua vida.
A carta encontra-se na primeira das vinte páginas do Documento
22. Apesar do rigor próprio da documentação científica
anteriormente exposta, este documento mostra mais claramente do que
qualquer raciocínio científico ou argumentação filosófica que um
embrião humano congelado há mais de três anos é viável. Outra é
a questão de saber se é um ser humano. Mas quem tenha que decidir se
estes embriões são seres humanos deverá partir, definitivamente, do
pressuposto de que estes embriões são viáveis.
"Olá!
Meu nome é Hannah. Eu sou o primeiro "Floco de Neve". Eu fui
adotada quando era um embrião e fui colocada no útero de minha mãe
para crescer. Hoje tenho sete anos e meio. Minhas matérias
favoritas na escola são arte e redação. Eu rezo para que Deus
possa encontrar mães e pais para todos os embriões.
Aqui vocês tem um poster que eu desenhei no ano passado. Eu escrevi
"Nós éramos crianças" e em seguida "Eu te amo" para os
embriões. Então eu desenhei três círculos, três embriões, e
coloquei carinhas neles.
O primeiro é uma menina com uma carinha feliz e sou eu. Eu estou
feliz porque fui adotada.
O segundo tem uma carinha triste porque ainda está esperando por uma
mamãe e um papai para ficarem com ele.
O terceiro tem uma linha reta em sua carinha e ele está dizendo:
"Hmmm... vocês vão me matar?"
Por favor, ajude-nos a encontrar mamães e papais para todos os
embriões.
Hannah".
NOTA: Em sua versão original o presente relatório foi divulgado
acompanhado da cópia integral de todos os 22 documentos citados.
quarta-feira, 21 de maio de 2008
Desculpas esfarrapadas
Esta é uma das notícias mais absurdas que lí em toda a minha vida. A partir de hoje se você for pego matando uma pessoa, dirigindo à 250km/h, quem sabe colocando uma bomba num prédio, bastará dizer:
- Se trata na verdade de uma experiência terapêutica para pesquisar a cura das doenças de Parkinson e Alzheimer.
Pronto. Você estará livre na mesma hora para continuar a fazer o que quiser, com quem quiser.
Até quando, meu Deus!
******
Representante vaticano denuncia horror de embrião híbrido humano-animal
O bispo Sgreccia comenta uma nova lei britânica
CIDADE DO VATICANO, terça-feira, 20 de maio de 2008 (ZENIT.org).- O presidente da Academia Pontifícia para a Vida, o bispo Elio Sgreccia, confessou sua consternação ao receber a notícia da decisão do parlamento britânico de permitir a criação de embriões híbridos de homens e animais.
Os deputados britânicos aprovaram na segunda-feira à noite a utilização de embriões híbridos, criados mediante a introdução do DNA humano em óvulos de animais. Estas operações deveriam promover o desenvolvimento da medicina, segundo a proposta.
A medida foi tomada quando a Câmara dos Comuns rejeitou por 336 votos a 176 uma emenda que pretendia proibir a criação de embriões híbridos.
A proposta, segundo o prelado, é particularmente grave do ponto de vista ético, pois «antes de tudo se une através da clonagem o núcleo humano que fecunda o óvulo animal. Esta união busca uma fecundação utilizando o elemento masculino, que é o núcleo, e o elemento feminino, que é o óvulo, um do homem e outro do animal».
Este procedimento, adverte em declarações à «Rádio Vaticano», «constitui uma ofensa para a dignidade do homem. É uma tentativa de fecundação entre espécies que até agora estava proibida por todas as leis sobre fecundação artificial.
«A união homem-animal, ainda que não seja sexual, representa um dos horrores que sempre provocaram a rejeição da ética», declara, sublinhando que «cada vez que se quebrou a barreira homem-animal se viram conseqüências muito graves, inclusive involuntariamente».
Segundo a lei aprovada, os embriões híbridos à base de material genético humano e animal devem ser destruídos no máximo depois de 14 dias de desenvolvimento e sua implantação no útero de uma mulher está proibido.
Isso significa, declara o prelado, que para esta lei, os embriões que têm menos de 15 dias «não valem nada, algo que é falso desde o ponto de vista científico».
E se decidisse deixá-los em vida, «poderiam dar lugar a monstruosidades, ou promover infecções, pois a passagem do DNA humano ao DNA animal pode criar incógnitas».
O fato de que desde o ponto de vista «destas células possa sair remédio para doenças como o Parkinson ou o Alzheimer é uma hipótese que ainda não tem fundamento. Também se sabe que por outro caminho, o das células-tronco adultas, existem melhores provas científicas favoráveis.
Diante essa situação, segundo o bispo, «deve-se pedir uma espécie de conversão dos meios de comunicação: em vez de obedecer às indicações dos grupos interessados, devem obedecer à verdade. Para que criar ilusões, com objetivos de compaixão humana, sobre caminhos que não ofereceram ainda nenhum resultado?».
- Se trata na verdade de uma experiência terapêutica para pesquisar a cura das doenças de Parkinson e Alzheimer.
Pronto. Você estará livre na mesma hora para continuar a fazer o que quiser, com quem quiser.
Até quando, meu Deus!
******
Representante vaticano denuncia horror de embrião híbrido humano-animal
O bispo Sgreccia comenta uma nova lei britânica
CIDADE DO VATICANO, terça-feira, 20 de maio de 2008 (ZENIT.org).- O presidente da Academia Pontifícia para a Vida, o bispo Elio Sgreccia, confessou sua consternação ao receber a notícia da decisão do parlamento britânico de permitir a criação de embriões híbridos de homens e animais.
Os deputados britânicos aprovaram na segunda-feira à noite a utilização de embriões híbridos, criados mediante a introdução do DNA humano em óvulos de animais. Estas operações deveriam promover o desenvolvimento da medicina, segundo a proposta.
A medida foi tomada quando a Câmara dos Comuns rejeitou por 336 votos a 176 uma emenda que pretendia proibir a criação de embriões híbridos.
A proposta, segundo o prelado, é particularmente grave do ponto de vista ético, pois «antes de tudo se une através da clonagem o núcleo humano que fecunda o óvulo animal. Esta união busca uma fecundação utilizando o elemento masculino, que é o núcleo, e o elemento feminino, que é o óvulo, um do homem e outro do animal».
Este procedimento, adverte em declarações à «Rádio Vaticano», «constitui uma ofensa para a dignidade do homem. É uma tentativa de fecundação entre espécies que até agora estava proibida por todas as leis sobre fecundação artificial.
«A união homem-animal, ainda que não seja sexual, representa um dos horrores que sempre provocaram a rejeição da ética», declara, sublinhando que «cada vez que se quebrou a barreira homem-animal se viram conseqüências muito graves, inclusive involuntariamente».
Segundo a lei aprovada, os embriões híbridos à base de material genético humano e animal devem ser destruídos no máximo depois de 14 dias de desenvolvimento e sua implantação no útero de uma mulher está proibido.
Isso significa, declara o prelado, que para esta lei, os embriões que têm menos de 15 dias «não valem nada, algo que é falso desde o ponto de vista científico».
E se decidisse deixá-los em vida, «poderiam dar lugar a monstruosidades, ou promover infecções, pois a passagem do DNA humano ao DNA animal pode criar incógnitas».
O fato de que desde o ponto de vista «destas células possa sair remédio para doenças como o Parkinson ou o Alzheimer é uma hipótese que ainda não tem fundamento. Também se sabe que por outro caminho, o das células-tronco adultas, existem melhores provas científicas favoráveis.
Diante essa situação, segundo o bispo, «deve-se pedir uma espécie de conversão dos meios de comunicação: em vez de obedecer às indicações dos grupos interessados, devem obedecer à verdade. Para que criar ilusões, com objetivos de compaixão humana, sobre caminhos que não ofereceram ainda nenhum resultado?».
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